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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006733-79.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (evento 26) Acolho a emenda. Diante do recolhimento da taxa judiciária devida, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Aduz o autor que a controvérsia dos presentes autos se restringe ao contrato nº 90134626521, decorrente de suposto refinanciamento, cuja contratação o Requerente não reconhece (sic), esclarecendo que embora o Requerente reconheça a existência do contrato anterior, jamais manifestou interesse em encerrá-lo ou substituí-lo pelo refinanciamento ora impugnado. Em outras palavras, o que não reconhece é justamente a contratação do refinanciamento, objeto da presente demanda (sic) (evento 15) Fixados tais balizamentos, a versão apresentada pelo(a) autor(a) na petição inicial merece crédito, até comprovação em contrário, na medida em que a legislação processual civil em vigor não contempla a hipótese de produção de prova negativa. Ademais, sendo o(a) autor(a) aposentado, recebendo modestos vencimentos, presume-se a sua boa fé, de modo que a permanência dos descontos na forma que estão sendo efetuados poderá causar-lhe danos de difícil reparação, caso seja comprovada a veracidade das asserções insertas na peça vestibular. Portanto, entendo que a argumentação exposta na petição inicial se reveste da verossimilhança necessária, capaz de convencer o Juízo a antecipar a tutela requerida. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida para o fim de determinar a intimação do requerido para que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança de débito e descontos na folha de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor(a), até solução do presente litígio, sob pena de aplicação de multa. Determino, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que o referido órgão cesse imediatamente os descontos mensais do contrato de refinanciamento nº 90134626521 no valor de R$ 83,67 (evento 1, DOC6) junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 110.062.182-0, até posterior deliberação. Cópia digitada dessa decisão, assinada eletronicamente, valerá como ofício(s). Disponibilizada no sistema, poderá a parte autora encaminha-la diretamente ao(s) destinatário(s). A outro giro, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, na hipótese sub examine deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da evidente litigiosidade entre as partes em demandas dessa natureza, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. CITE-SE o requerido através do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, observando que na forma do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, não há custas a recolher. Destaca-se que no caso de ausência de confirmação eletrônica pelo polo passivo (prazo de 03 dias úteis), deverá a parte autora, se não possuir gratuidade processual, recolher a taxa necessária para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. Oferecida Contestação, intime-se o autor para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Int.
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