Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4006733-73.2026.8.26.0010/SP
Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (Direito Civil)
AUTOR: LUNE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB SP316911)
ADVOGADO(A): MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB SP316256)
ATO ORDINATÓRIO
Não confirmada a citação pelo DJE, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas para citação (AR digital ou mandado) no sistema EPROC, conforme orientações disponíveis abaixo:
Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4
Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006733-73.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: LUNE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB SP316911)
ADVOGADO(A): MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB SP316256)
DESPACHO/DECISÃO
Faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE. Eu, Erica Forster, Chefe de Seção Judiciário, lavrei este termo.
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.