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4006730-52.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4006730-52.2026.8.26.0032/SP AUTOR: WESLEY FELIPE JESUS REIS ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB SP127390) RÉU: CLAUDIA FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDEMIR LIBERALE (OAB SP215392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2. Informe a parte ré seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4. As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5. Verifica-se que parte ré/embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. 6. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte ré/embargante o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte ré deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro. 7. Prazo: 05 dias. Intime-se.

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