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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006730-37.2026.8.26.0037/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002868-73.2019.8.26.0037/EMBARGANTE: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FERREIRA COELHO (OAB MG211546)
EMBARGADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137)
ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por Maria Aparecida Silva dos Santos em face de Rio de Janeiro Refrescos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência, determino o quanto segue: 1) Reconheço, incidentalmente, a ocorrência de fraude à execução e declaro ineficaz perante a embargada, nos termos dos artigos 790, inciso V, e 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação do veículo MMC/Pajero Dakar D, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, placa OMA3E06, chassi 93XJRKH8WDCC07200, formalizada em 30 de abril de 2025, respondendo o bem pela dívida executada nos autos n. 0002868-73.2019.8.26.0037; 2) Mantenho a penhora que recaiu sobre o referido veículo, bem como as restrições judiciais determinadas nos autos principais; 3) Revogo a tutela de urgência deferida no evento 10. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0002868-73.2019.8.26.0037, para ciência e regular prosseguimento da execução. De acordo com o artigo 1.010, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro, na forma do Provimento CG n. 27/2016.