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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006727-53.2026.8.26.0079/SP
REQUERENTE: ROBERTO GABRIEL DE SALES
ADVOGADO(A): AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB SP467057)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB SP423547)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA (OAB SP503721)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CORREIA (OAB SP324664)
ADVOGADO(A): THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB SP329862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, ajuizada por Roberto Gabriel Sales em face de 99 Tecnologia Ltda.
Sustenta o autor, em síntese, que exerce habitualmente a atividade profissional de motorista parceiro junto à plataforma requerida, de onde retira o sustento próprio e de sua família. Relata que, na manhã de 27/08/2026, teve sua conta sumariamente bloqueada, sem indicação de motivo concreto, sem individualização de conduta ilícita e sem oportunidade efetiva de defesa. Destaca que o bloqueio abrupto compromete sua subsistência e invoca a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783/DF, bem como antecedente judicial entre as mesmas partes (Proc. nº 1001857-89.2021.8.26.0079). Requer, em sede de liminar, a imediata reativação de sua conta profissional.
Presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 c/c art. 303 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o histórico do autor na plataforma e o bloqueio de seu perfil profissional. O entendimento do C. STJ (REsp 2.135.783/DF) é de que o descredenciamento de motoristas em plataformas digitais exige motivação clara e contraditório, em observância à boa-fé contratual e à LGPD (arts. 422 do CC e 20 da LGPD). sendo certo que o bloqueio sumário e sem causa informada afronta tais diretrizes.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e contemporâneo, dada a natureza alimentar dos rendimentos auferidos pelo autor na atividade de transporte individual de passageiros.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), eis que, caso a ré comprove nos autos a ocorrência de falta grave cometida pelo autor, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para DETERMINAR que a ré 99 Tecnologia Ltda. promova o restabelecimento e a reativação integral da conta profissional do autor (Roberto Gabriel Sales) na plataforma, nas mesmas condições operacionais anteriores ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Intime-se a ré, com urgência, pelo Portal Eletrônico, para o cumprimento da medida ora deferida, bem como para, querendo, recorrer desta decisão, no prazo legal (art. 304 do CPC).
INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, complementando sua causa de pedir, confirmando os pedidos de tutela final e quantificando os pleitos indenizatórios (danos materiais, lucros cessantes e danos morais), nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Botucatu, 03/09/2026