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4006727-53.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006727-53.2026.8.26.0079/SP REQUERENTE: ROBERTO GABRIEL DE SALES ADVOGADO(A): AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB SP467057) ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB SP423547) ADVOGADO(A): GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA (OAB SP503721) ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CORREIA (OAB SP324664) ADVOGADO(A): THAIS GASPARINI HUSSNI (OAB SP329862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, ajuizada por Roberto Gabriel Sales em face de 99 Tecnologia Ltda. Sustenta o autor, em síntese, que exerce habitualmente a atividade profissional de motorista parceiro junto à plataforma requerida, de onde retira o sustento próprio e de sua família. Relata que, na manhã de 27/08/2026, teve sua conta sumariamente bloqueada, sem indicação de motivo concreto, sem individualização de conduta ilícita e sem oportunidade efetiva de defesa. Destaca que o bloqueio abrupto compromete sua subsistência e invoca a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783/DF, bem como antecedente judicial entre as mesmas partes (Proc. nº 1001857-89.2021.8.26.0079). Requer, em sede de liminar, a imediata reativação de sua conta profissional. Presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 c/c art. 303 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o histórico do autor na plataforma e o bloqueio de seu perfil profissional. O entendimento do C. STJ (REsp 2.135.783/DF) é de que o descredenciamento de motoristas em plataformas digitais exige motivação clara e contraditório, em observância à boa-fé contratual e à LGPD (arts. 422 do CC e 20 da LGPD). sendo certo que o bloqueio sumário e sem causa informada afronta tais diretrizes. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e contemporâneo, dada a natureza alimentar dos rendimentos auferidos pelo autor na atividade de transporte individual de passageiros. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), eis que, caso a ré comprove nos autos a ocorrência de falta grave cometida pelo autor, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para DETERMINAR que a ré 99 Tecnologia Ltda. promova o restabelecimento e a reativação integral da conta profissional do autor (Roberto Gabriel Sales) na plataforma, nas mesmas condições operacionais anteriores ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se a ré, com urgência, pelo Portal Eletrônico, para o cumprimento da medida ora deferida, bem como para, querendo, recorrer desta decisão, no prazo legal (art. 304 do CPC). INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, complementando sua causa de pedir, confirmando os pedidos de tutela final e quantificando os pleitos indenizatórios (danos materiais, lucros cessantes e danos morais), nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Botucatu, 03/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Outros

    Processo 4006727-53.2026.8.26.0079 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu na data de 28/08/2026.

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