Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006719-40.2026.8.26.0576/SPAUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB SP360919)
ADVOGADO(A): JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Com tais considerações, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO de natureza INDENIZATÓRIA, pela ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, ainda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO de natureza DECLARATÓRIA, rejeitando o pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de refinanciamento nº 64411049620200304. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça (evento 17). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C..
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006719-40.2026.8.26.0576/SPAUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB SP360919)
ADVOGADO(A): JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Com tais considerações, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO de natureza INDENIZATÓRIA, pela ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, ainda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO de natureza DECLARATÓRIA, rejeitando o pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de refinanciamento nº 64411049620200304. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça (evento 17). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C..