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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006713-37.2025.8.26.0004/SP AUTOR: MARINA MARTINS DE MACEDO ADVOGADO(A): AIDA MOURAD (OAB SP442250) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA MARTINS DE MACEDO SOARES em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada, em julho de 2025, com a patologia denominada Síndrome de POEMS, moléstia rara e multissistêmica associada a clone plasmocitário. Informa que, diante do quadro de polineuropatia periférica desmielinizante grave em membros inferiores e da resposta apenas parcial à quimioterapia inicial, seus médicos assistentes indicaram com urgência a realização de Transplante de Medula Óssea (TMO) Autólogo. Relata que a ré recusou a cobertura do procedimento sob o argumento de que a indicação clínica não consta nas diretrizes de utilização da ANS. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização do transplante e de tratamento integral, inclusive eventual atenção domiciliar (home care), requerendo, ao final, a confirmação da tutela, a procedência dos pedidos e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 855.000,00. A tutela de urgência foi deferida para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento de TMO Autólogo e todas as etapas necessárias ao tratamento (Evento 9). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da autora (Evento 15). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 27). Em sede preliminar, arguiu: a) suposta irregularidade na capacidade civil da autora, exigindo apresentação de termo de curatela em razão de sua debilidade física; b) impugnação ao valor da causa, sustentando que a pretensão cominatória não possui conteúdo econômico imediato e postulando a fixação em R$ 40.000,00; c) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; e d) falta de interesse de agir quanto ao pleito de home care, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa do transplante com base na DUT 71 da ANS e no caráter taxativo do rol, sustentou expressa exclusão contratual de cobertura domiciliar (home care), afastou a ocorrência de danos morais e requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (Evento 39). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 44), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 50), ao passo que a ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica e reiterou a expedição de ofício ao NatJus (Evento 51). É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré sustenta que a menção a deficit motor severo implicaria incapacidade civil da requerente, demandando curatela e intervenção ministerial. Rejeito a preliminar. A incapacidade civil é matéria de direito estrito, regida pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, não se confundindo debilidade motora ou limitação física com incapacidade jurídica ou falta de discernimento mental para os atos da vida civil. A autora outorgou procuração válida aos seus patronos (evento 1, PROC2), inexistindo qualquer elemento nos autos que indique comprometimento de suas faculdades mentais ou necessidade de interdição. A ré impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo excesso e pretendendo sua redução para R$ 40.000,00. Rejeito a impugnação. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. No caso vertente, a obrigação de fazer visa ao custeio de tratamento de altíssima complexidade (TMO Autólogo e etapas correlatas), cujo custo estimado foi detalhado e documentado na exordial, somado ao pleito indenizatório por danos morais. O montante de R$ 855.000,00 reflete adequadamente a expressão econômica global da lide. A requerida postula a revogação da justiça gratuita concedida à autora. Rejeito a impugnação. A concessão do benefício foi precedida de determinação judicial específica para comprovação documental da hipossuficiência (Evento 9), tendo a autora apresentado cópia de sua carteira de trabalho sem registro ativo, declarações de imposto de renda do cônjuge que comprovam sua condição de dependente sem rendimentos próprios, extratos bancários de saldo zerado ou restrito e pesquisa cadastral negativa de patrimônio empresarial (Evento 13). A ré não produziu qualquer contraprova apta a infirmar a presunção legal e a farta documentação apresentada. A operadora ré argui ausência de interesse processual quanto à cobertura de assistência domiciliar (home care), alegando falta de prévio requerimento administrativo.Rejeito a preliminar. A pretensão resistida ficou categoricamente caracterizada nos autos pela própria contestação, na qual a operadora sustentou expressa exclusão contratual e legal da referida modalidade de cobertura. Ademais, o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Estando superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) A existência de indicação clínica e respaldo técnico-científico para a realização do Transplante de Medula Óssea Autólogo no tratamento da Síndrome de POEMS que acomete a autora; b) A suficiência e eficácia dos tratamentos quimioterápicos convencionais previamente ministrados à paciente frente à gravidade e progressão do quadro neurológico; c) A efetiva necessidade clínica de concessão de tratamento sob a modalidade de internação domiciliar (home care), se há indicação técnica em substituição à internação hospitalar e quais os insumos e serviços especializados indispensáveis ao quadro da requerente; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de cobertura e o eventual nexo de causalidade com o agravamento do estado clínico ou sofrimento suportado pela paciente. Como questões de direito relevantes, fixo a análise da abusividade da negativa de cobertura contratual à luz da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares da ANS, bem como a configuração do dever de indenizar e a quantificação dos danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços securitários de saúde privada. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais, corroboradas pelos relatórios médicos e exames laboratoriais colacionados aos autos, bem como da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da paciente frente à operadora de grande porte econômico, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). A intervenção do NatJus constitui ferramenta consultiva de apoio ao magistrado, cuja utilização revela-se prescindível quando o juízo determina a realização de perícia médica judicial direta e ampla, com exame presencial da paciente e análise aprofundada de todo o prontuário por perito de sua confiança, sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a suficiência e a soberania da perícia médica judicial em tais hipóteses: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca fornecimento de tratamento home care à autora – Parcial procedência decretada – Insurgência do polo passivo – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Insuficiência do parecer NATJUS elaborado (até mesmo porque sequer houve a avaliação da paciente) – Partes que, mesmo após a determinação de elaboração do parecer NATJUS, protestaram pela produção de prova pericial, que se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia (entenda-se, para delimitar a efetiva necessidade da autora quanto ao home care) – Autos que devem retornar à origem para realização da prova pericial (mantidos, no entanto, os efeitos da tutela de urgência) – Precedentes – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010900-32.2022.8.26.0009; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Para esclarecer os pontos fáticos controvertidos acima delimitados, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perita judicial a Dra. DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, profissional médica de confiança deste juízo, cadastrada no Portal de Auxiliares e neste sistema Eproc. Em atenção à distribuição do ônus probatório, ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo e ao expresso requerimento formulado pela própria operadora em sua manifestação (Evento 51), atribuo o ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais na proporção de 100% para a ré BRADESCO SAÚDE S.A., nos termos dos artigos 95, caput, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos. Intime-se a Senhora Perita nomeada para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, formule sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se a ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo em seguida conclusos para arbitramento e determinação de depósito; Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cindo) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame pericial, cuja data, horário e local deverão ser previamente informados pela perita nos autos para ciência e acompanhamento dos assistentes técnicos. Intimem-se e cumpra-se.
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