2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006707-95.2026.8.26.0068/SPAUTOR: SMARTI DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB SP200096) ADVOGADO(A): MARIA RITA ALVES FREITAS (OAB SP529043) ADVOGADO(A): LEONARA MIRANDA BATISTA (OAB SP537852) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG231447) RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SMARTI DISTRIBUIDORA LTDA. em face de CIELO S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para CONDENAR a ré no pagamento dos valores retidos indevidamente em razão de chargeback, no montante de R$ 180.364,20, com o desconto da taxa de gestão e administração contratual da ré, incidindo correção monetária e juros de mora legais a partir de cada retenção indevida. Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE. Quanto aos juros considera-se a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e conforme decidido pelo E. STJ no Tema 1.368. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.