Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006704-78.2026.8.26.0606/SP
EMBARGADO: ANA MARIA MARTINS CARDOSO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): EFRÉM DE MORAIS MARQUES (OAB SP264815)
EMBARGADO: FERNANDO CARDOSO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB SP152085)
ADVOGADO(A): EFRÉM DE MORAIS MARQUES (OAB SP264815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
21.1: A parte embargante apresentou petição visando à retificação da inicial, reiterando a alegação de posse prolongada sobre o imóvel e formulando, entre outros, pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária e de declaração de propriedade em favor da família.
1. O pedido não comporta acolhimento nestes autos.
Os embargos de terceiro constituem ação de procedimento especial destinada à proteção da posse ou de direito incompatível com ato de constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
As alegações relativas à posse e à eventual aquisição da propriedade por usucapião podem ser examinadas apenas na medida necessária à apreciação da pretensão deduzida nestes embargos, não sendo cabível, contudo, a formulação de pedido de reconhecimento de usucapião e de declaração de propriedade nesta ação.
Assim, não acolho a pretensão de retificação da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião e declaração de propriedade, prosseguindo-se os presentes embargos nos limites próprios da ação.
2. Quanto ao pedido liminar, não há elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida. A controvérsia acerca da posse alegada, da extensão dos efeitos das decisões proferidas em demandas anteriores e da própria relação do embargante com o imóvel demanda maior dilação probatória e contraditório.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
3. Ante a situação de hipossuficiência financeira demonstrada pela parte solicitante, CONCEDO os benefícios da gratuidade processual.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nada impede, porém, que a qualquer momento as partes celebrem um acordo.
5. CITEM-SE os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006704-78.2026.8.26.0606/SP
EMBARGADO: ANA MARIA MARTINS CARDOSO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): EFRÉM DE MORAIS MARQUES (OAB SP264815)
EMBARGADO: FERNANDO CARDOSO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB SP152085)
ADVOGADO(A): EFRÉM DE MORAIS MARQUES (OAB SP264815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
21.1: A parte embargante apresentou petição visando à retificação da inicial, reiterando a alegação de posse prolongada sobre o imóvel e formulando, entre outros, pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária e de declaração de propriedade em favor da família.
1. O pedido não comporta acolhimento nestes autos.
Os embargos de terceiro constituem ação de procedimento especial destinada à proteção da posse ou de direito incompatível com ato de constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
As alegações relativas à posse e à eventual aquisição da propriedade por usucapião podem ser examinadas apenas na medida necessária à apreciação da pretensão deduzida nestes embargos, não sendo cabível, contudo, a formulação de pedido de reconhecimento de usucapião e de declaração de propriedade nesta ação.
Assim, não acolho a pretensão de retificação da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de usucapião e declaração de propriedade, prosseguindo-se os presentes embargos nos limites próprios da ação.
2. Quanto ao pedido liminar, não há elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida. A controvérsia acerca da posse alegada, da extensão dos efeitos das decisões proferidas em demandas anteriores e da própria relação do embargante com o imóvel demanda maior dilação probatória e contraditório.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
3. Ante a situação de hipossuficiência financeira demonstrada pela parte solicitante, CONCEDO os benefícios da gratuidade processual.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nada impede, porém, que a qualquer momento as partes celebrem um acordo.
5. CITEM-SE os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.