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4006702-09.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4006702-09.2026.8.26.0348/SP EMBARGANTE: ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP278564) EMBARGANTE: ALEX SANDRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP278564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido de liminar, oposta por ALEX SANDRO DA SILVA e ALEX SANDRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ELAINE DE OLIVEIRA COELHO. Alegam os embargantes, em síntese, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008303-80.2010.8.26.0348, foi determinada a intimação da sociedade de advocacia para depósito judicial de valores decorrentes de acordos celebrados nos processos nº 1016496-26.2022.8.26.0161 e nº 1016490-19.2022.8.26.0161, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. Sustentam que a sociedade de advocacia é terceira em relação ao cumprimento de sentença, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, e que os valores recebidos lhe pertencem legitimamente, a título de honorários advocatícios contratuais, compreendendo honorários de êxito e assessoria mensal continuada. Afirmam, ainda, que os valores não foram utilizados para blindagem patrimonial da executada, mas destinados ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que a ordem de depósito judicial configuraria constrição indevida sobre patrimônio de terceiro. Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de depósito judicial e de eventual aplicação de penalidades contra a sociedade embargante. Ao final, pleiteiam a procedência dos embargos, para desconstituir a ordem de depósito e reconhecer que os valores pertencem legitimamente à sociedade de advocacia. DECIDO. Os embargos comportam processamento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, a sociedade de advocacia embargante não figura como parte no cumprimento de sentença nº 0008303-80.2010.8.26.0348 e se insurge contra ordem judicial que lhe impôs o depósito de valores, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. Assim, ao menos nesta fase de cognição inicial, mostra-se adequada a instauração do contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação após a resposta da parte embargada. Passo, então, ao exame da liminar. O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que, comprovada suficientemente a posse ou o domínio sobre o bem, o juiz poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados ainda não são suficientes para justificar a suspensão imediata da ordem judicial questionada. Embora os embargantes afirmem que a integralidade dos valores pertence à sociedade de advocacia, a própria narrativa inicial indica que teria havido retenção de percentual a título de honorários de êxito e compensação de honorários mensais, circunstâncias que demandam melhor esclarecimento sob contraditório. Além disso, a demonstração da efetiva titularidade dos valores e da regularidade da destinação dos recursos exige exame mais aprofundado dos contratos, boletos, comprovantes de pagamento, eventuais repasses à executada e demais documentos pertinentes, não bastando, para fins de liminar, a mera alegação de que os valores recebidos possuem natureza alimentar ou decorrem de relação contratual de honorários. Também não se verifica, por ora, prova documental suficientemente segura de que a totalidade dos valores objeto da ordem de depósito judicial corresponda exclusivamente a patrimônio próprio da sociedade de advocacia, de modo a afastar, de plano, a medida anteriormente determinada no cumprimento de sentença. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFERE-SE a liminar. Anote-se a dependência destes autos ao cumprimento de sentença nº 0008303-80.2010.8.26.0348, se ainda não regularizada. Cite-se a parte embargada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial (cf. § 3°, art. 677, CPC) para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026

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