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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006699-12.2026.8.26.0071/SP AUTOR: GEMERSON SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA WON HELD GONÇALVES DE FREITAS (OAB SP514886) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se, na hipótese, de ação de reparação de danos fundada em suposta falha da prestação do serviço aéreo. Reconsidero a decisão proferida no evento 17, pelos fundamentos a seguir. Não há preclusão pro judicato quanto à observância da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, matéria de ordem pública e de cumprimento obrigatório por força do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. O Tema 1.417 da repercussão geral discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior externos, tendo sido determinada a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão controvertida. É exatamente essa a moldura destes autos. A ré sustenta, em contestação, que o cancelamento do voo do trecho Campinas/SP – Bauru/SP, de 30/01/2026, decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Viracopos, invocando expressamente o art. 256, § 3º, inciso I, do CBA e a prevalência da legislação especial sobre o Código de Defesa do Consumidor, juntando METAR, consulta VRA/ANAC e relatório de sua ferramenta interna. A decisão anterior, ao afastar, equivocadamente, a suspensão sob o argumento de que a prova não demonstraria o efetivo impacto das chuvas na operação aeroportuária no horário do voo, adentrou, ainda que sumariamente, o próprio mérito da excludente – juízo que pressupõe a definição do regime jurídico aplicável, justamente o objeto sobrestado. A suficiência ou insuficiência da prova do fortuito externo é questão a ser resolvida na sentença, sob o diploma normativo que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e não critério de triagem para a suspensão. Não se trata, ademais, de alegação de alteração de malha aérea, manutenção não programada, overbooking ou outra hipótese de fortuito interno, únicas situações em que se legitimaria o distinguishing invocado na inicial e na réplica. Por fim, embora a demanda cumule pedido relativo ao extravio temporário de bagagem no primeiro itinerário – matéria estranha ao Tema 1.417 –, os pedidos estão deduzidos em cumulação, com pretensão indenizatória única e julgamento por sentença única, de modo que o desmembramento do julgamento é incompatível com a economia processual e com a coerência da prestação jurisdicional, não encontrando guarida na lei 9099/95, impondo-se a suspensão integral do feito. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 17 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral, ou até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se em cartório, com anotação no sistema, promovendo a Serventia o acompanhamento do julgamento do paradigma. Sobrevindo o julgamento ou modificação da ordem de suspensão, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
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