Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
IMISSÃO NA POSSE Nº 4006698-14.2026.8.26.0625/SPAUTOR: RONALDO MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB SP295708) AUTOR: GABRIELA GOMES DE ABREU ADVOGADO(A): MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB SP295708) RÉU: ANDERSON DOS SANTOS LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANA ROSSI (OAB SP205719) SENTENÇA V I S T O S. Ronaldo Medeiros Barbosa e Gabriela Gomes de Abreu, qualificados nos autos, ajuizaram ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de taxa de ocupação, condomínio e IPTU contra Anderson dos Santos Leocadio da Silva alegando, em síntese, que adquiriram perante a Caixa Econômica Federal o apartamento nº 12, Bloco B2, do Condomínio Residencial Florença, situado na Rua Felisbina Ferreira, nº 280, Vila Carrão, matriculado sob o nº 243.517 no 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pelo valor de R$ 398.355,37. Aduzem que, apesar de regularmente registrado o título aquisitivo, permanecem impossibilitados de exercer a posse direta em virtude da recusa do requerido em desocupar o bem, frustrando todas as tratativas extrajudiciais. Afirmam, ainda, a existência de débitos de condomínio incidentes sobre o imóvel no montante atualizado de R$ 34.390,29. Por isso, ajuizaram a presente ação com pedido de tutela para a imediata desocupação do bem por quem quer que o ocupe, mediante imissão liminar dos autores na posse. Ao final, requereram a citação e a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada com a definitiva imissão na posse, bem como para condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% do valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão, acrescida dos débitos de condomínio e eventuais diferenças de IPTU em aberto do período da ocupação indevida. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu foi citado e intimado pessoalmente em 05/08/2026. O demandado manifestou-se por meio de patrona dativa nomeada pelo Convênio DPE/OAB requerendo a gratuidade da justiça e a concessão de prazo de 120 dias para desocupação voluntária, juntando certidões de nascimento dos filhos menores, laudo de saúde com diagnóstico de silicose acelerada e transplante pulmonar, comprovantes de medicamentos e extrato de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi deferida a gratuidade judiciária ao requerido. Os autores concordaram, por mera liberalidade e em caráter subsidiário, com a concessão do prazo de 60 dias corridos a contar da citação , o que restou homologado por decisão interlocutória (Evento 49, DESPADEC1). Em sede de defesa, o réu registrou sua não oposição à desocupação voluntária no prazo de 60 dias fixado na decisão judicial, ressalvando a sua extrema vulnerabilidade econômica, incapacidade laboral decorrente de silicose acelerada e transplante pulmonar, e o dever de sustento de três filhos menores. No mérito patrimonial, impugnou a exigibilidade da taxa de ocupação durante o período de desocupação concedido pelo juízo, pleiteando sua improcedência ou incidência apenas após o decurso do prazo de 60 dias até a imissão. Impugnou a condenação ao ressarcimento das cotas condominiais e do IPTU por falta de comprovantes bancários de efetivo desembolso por parte dos adquirentes, sustentando a necessidade de juntada dos recibos originais de quitação. Juntou documentos e procuração. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)". A pretensão de imissão na posse deduzida pelos autores é plenamente legítima e encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico. O artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, a prova documental constante da matrícula nº 243.517 do 9º Registro de Imóveis da Capital demonstra que a propriedade fiduciária anteriormente constituída em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (R.06) foi consolidada em definitivo (Av.09, de 24/11/2025) ante a ausência de purgação da mora pelo antigo devedor fiduciante, ora réu. Restaram infrutíferos os leilões extrajudiciais (Av.10 e Av.11) e a propriedade plena do bem foi alienada aos autores por meio do Contrato nº 1.4444.2704117-4, datado de 26/05/2026 (R.12, de 18/06/2026). O registro imobiliário produz efeitos imediatos enquanto não desconstituído por via própria, conforme disciplina o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil e o artigo 252 da Lei nº 6.015/1973. O próprio réu, em sua resposta, não formulou oposição ao domínio dos autores e concordou expressamente com a desocupação voluntária do bem no prazo estabelecido pelo Juízo. Assim, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência deferida e a consolidação definitiva da posse direta do imóvel em favor dos autores. A cobrança de taxa de ocupação é consectário legal do uso indevido do imóvel após a perda da propriedade pelo devedor fiduciante, com disciplina no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) O fato gerador da taxa de ocupação é a privação da posse suportada pelo adquirente e a utilização graciosa da coisa pelo antigo ocupante sem título jurídico que a justifique. A alegação do réu no sentido de que a concessão de prazo para desocupação voluntária afastaria a incidência do encargo não merece acolhimento. O prazo concedido pelo juízo cuida exclusivamente do modo e do cronograma para cumprimento da ordem de desocupação, evitando o desalojamento abrupto por razões humanitárias, mas não transmuda a ocupação sem contraprestação em posse gratuita nem desonera o devedor dos frutos civis expressamente previstos em lei. Em relação à legitimidade ativa e ao termo inicial em favor dos arrematantes, a taxa mensal é devida a contar da data em que os autores adquiriram os direitos sobre o bem, isto é, da celebração do contrato de compra e venda com eficácia translativa (26/05/2026) (Evento 1, CONTR10) até a data da efetiva imissão na posse. Quanto à base de cálculo, o percentual mensal de 1% deve incidir sobre o valor do imóvel fixado no contrato para fins de leilão público, devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997 e nas cláusulas do título aquisitivo. No tocante às despesas de condomínio e aos tributos incidentes sobre a unidade imobiliária durante o período de ocupação exclusiva do réu, assiste razão aos adquirentes quanto ao direito de ressarcimento. O artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece categoricamente que responde o devedor fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o adquirente for imitido na posse. A obrigação condominial possui natureza propter rem, o que autoriza o condomínio a exigir a dívida do titular registral da unidade. Nada obstante, perante as partes, a responsabilidade material pelo consumo e pela manutenção do condomínio no período em que desfrutou privativamente da coisa recai unicamente sobre o ocupante devedor. Contudo, para que haja a condenação líquida imediata do réu ao ressarcimento das cotas descritas na planilha de Evento 1 (PLAN11 e PLAN12), impõe-se a efetiva demonstração do desembolso ou da assunção formal do passivo executado. Dessa forma, o réu deve ser condenado a ressarcir as despesas condominiais e de IPTU vencidas e não prescritas referentes ao período de sua posse direta até a efetiva entrega do imóvel, condicionando-se o cumprimento de sentença à exibição dos respectivos comprovantes de quitação ou de acordo adimplido pelos adquirentes, apurando-se o montante exato em liquidação por simples cálculo aritmético , deduzidas eventuais verbas não atribuíveis ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de imissão de posse cumulada com cobrança ajuizada por Ronaldo Medeiros Barbosa e Gabriela Gomes de Abreu contra Anderson dos Santos Leocadio da Silva, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar a definitiva IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE do imóvel situado na Rua Felisbina Ferreira, nº 280, apartamento nº 12, Bloco B2, Condomínio Residencial Florença, Vila Carrão, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 243.517 perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo o mandado de imissão ser cumprido contra o requerido e eventuais ocupantes, observando-se o decurso do prazo de 60 dias corridos outorgado a partir da citação (Evento 49), facultado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários; b) condenar o réu a pagar aos autores a TAXA DE OCUPAÇÃO do imóvel no valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel estipulado para fins de leilão (artigo 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997), computada a partir da data de aquisição do bem pelos autores (26/05/2026) até a data da efetiva imissão na posse, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento mensal e juros de mora legais a contar da citação (05/08/2026); c) condenar o réu a ressarcir aos autores os valores relativos às COTAS CONDOMINIAIS E IPTU incidentes sobre o imóvel durante o período de sua ocupação até a data da efetiva imissão na posse, cujos montantes serão apurados em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo mediante a juntada dos comprovantes de pagamento desembolsados pelos autores, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao réu, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (Evento 41), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.