2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4006697-55.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE: VINICIUS DA COSTA PALMA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CRUZ MOREIRA DA COSTA GUINTHER (OAB SP322595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").  CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.   A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.   A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.   Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.   º EXPEÇA-SE citação eletrônica. Apresentadas as contestações por todos os réus (em caso de litisconsórcio passivo), à réplica, no prazo de 15 dias e, por último, tornem conclusos pelo localizador pertinente (conclusão provas), devendo, em caso de haver mais de um requerido, CERTIFICAR o ciclo citatório indicando as páginas e se houve oferta de defesa, indicando as respectivas páginas.  Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista Juiz(a) de Direito