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4006691-76.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006691-76.2026.8.26.0704/SP EXEQUENTE: ENIVALDE ZULIANI ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIMA (OAB SP387898) EXECUTADO: ANA RAQUEL PEREIRA COTRIM ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA GRANZOTTE (OAB SP217259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ana Raquel Pereira Cotrim em face de Enivalde Zuliani, alegando excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos consectários legais no cálculo apresentado pela parte credora, inexigibilidade temporária da quantia diante da necessária compensação dos aluguéis devidos com o quinhão a ser apurado na venda judicial do bem comum, indevida incidência da multa legal e necessidade de suspensão de medidas executivas. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos. O exequente ofertou resposta (Evento 19), sustentando a autonomia da obrigação de pagar os aluguéis vencidos pelo uso exclusivo do imóvel, a ausência de liquidez do crédito futuro da alienação para viabilizar a compensação imediata, o descumprimento do artigo 525, § 4º, do CPC e o cabimento integral dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC, requerendo a rejeição da impugnação e a designação de atos expropriatórios. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. A matéria já foi analisada e rejeitada em decisão irrecorrida na fase de conhecimento, não tendo a devedora demonstrado alteração substantiva de sua condição econômico-financeira, limitando-se a apresentar declaração unilateral de terceiro e extratos com indicativos genéricos de pendências cadastrais, insuficientes para comprovar hipossuficiência. No mérito da impugnação, não comporta acolhimento a pretensão de suspender a exigibilidade da condenação locatícia para condicioná-la ao futuro e incerto resultado da alienação judicial do imóvel e dos veículos. A indenização mensal fixada na sentença pelo uso exclusivo do bem possui natureza autônoma e líquida, sendo devida desde a citação como contraprestação pela fruição do patrimônio comum. A compensação legal exige obrigações líquidas, vencidas e fungíveis, requisitos ausentes quanto à cota-parte imobiliária ainda pendente de avaliação e arrematação em hasta pública. Também não há que se falar em afastamento da multa e dos honorários executivos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, cuja incidência é efeito automático do não pagamento voluntário no prazo quinzenal, ausente qualquer depósito elisivo ou garantia. Contudo, assiste parcial razão à impugnante quanto aos consectários legais adotados na planilha inaugural. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir da citação. O demonstrativo acostado no Evento 1 apurou juros moratórios mensais compostos na ordem fixa de 1%, em manifesto descompasso com os limites objetivos do título executivo judicial. Em que pese a devedora não ter apresentado a memória contábil substitutiva a que alude o artigo 525, § 4º, do CPC, a desconformidade com o critério literal de indexação fixado na coisa julgada constitui erro material cognoscível de ofício, impondo o pronto ajuste dos parâmetros para evitar enriquecimento indevido. Por outro lado, no que concerne à alienação judicial dos bens indivisíveis, a ausência de consenso e o trânsito em julgado impõem a deflagração da fase expropriatória, mediante avaliação prévia e atualizada do imóvel objeto da matrícula 28.358 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e dos automóveis discriminados no título. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a retificação da memória de cálculo do débito de aluguéis, afastando a taxa fixa e composta de 1% e determinando a aplicação de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação, mantida a correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento, incidindo sobre o saldo corrigido a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Rejeito os demais pedidos formulados pela executada. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito nos exatos termos desta decisão, bem como para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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