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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006691-08.2026.8.26.0565/SP AUTOR: EDILSON GONCALVES ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com tutela de urgência, em razão de contratos de cessão de uso e associação a programa de férias compartilhadas firmados em 20/01/2024. Os autores alegam que foram submetidos a abordagem abusiva e técnicas agressivas de venda, com promessa de utilização imediata do programa, o que não ocorreu, além de jamais terem usufruído dos serviços contratados. Sustentam a existência de publicidade enganosa, cláusulas abusivas, venda coercitiva, atraso na entrega do empreendimento e penalidades excessivas. Requerem a nulidade dos contratos, restituição dos valores pagos ou, sucessivamente, a extinção contratual, bem como tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação 1) Recolhidas as custas, acolho a petição e documentos (evento 5) como emenda à inicial, os quais ficam fazendo parte integrante desta. Anote-se. 2) A fim de evitar prejuízos desnecessários à parte autora, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos dos contratos firmados entre as partes acerca de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado firmado entre as partes (evento 1 doc. 05/20) ficando também suspensos os pagamentos das parcelas vencidas a partir de hoje; anote-se que em razão do aqui decidido, não poderá a parte ré negativar o nome da parte autora pelos débitos em questão, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, oportunamente. Havendo expressa suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre as partes, por consequência lógica e jurídica, tal decisão abrange todas as obrigações pecuniárias deles decorrentes, incluindo os encargos acessórios como as taxas condominiais vinculadas ao programa de férias compartilhadas. Pelo princípio de que o acessório segue o principal, a suspensão contratual ampla já engloba qualquer cobrança oriunda da relação contratual objeto desta ação, sendo desnecessária determinação expressa e individualizada para cada uma delas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Caetano do Sul, data à margem.
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