2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006690-39.2026.8.26.0010/SP EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A): JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB SP355028) DESPACHO/DECISÃO Em 14/09/2026 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA. Eu, ARIANI NEIVA FRANCO, lavrei este termo. Vistos. 1. Considerando que o endereço do exequente não é critério para a fixação de competência em se tratando de execução, a qual deve ser proposta no foro de domicílio do devedor, inclusive para viabilizar a prática de atos executórios, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar se pretende a redistribuição do processo para o foro de domicílio da executada. 2. Caso não tenha interesse na redistribuição, o exequente deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, conta de consumo de energia elétrica (ou de água) emitida recentemente visando comprovar o endereço residencial declarado, após o que o processo prosseguirá perante este Foro Regional por se tratar de incompetência relativa (item "1"), que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), contudo, ressalto que a parte-executada poderá eventualmente suscitar incompetência relativa. Int.