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4006683-12.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006683-12.2026.8.26.0248/SP AUTOR: ANA MARTHA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB SP202047) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BERTUZZI (OAB SP242836) ADVOGADO(A): LUCAS PASTANA SILVA DE MOURA (OAB SP510396) DESPACHO/DECISÃO Ana Martha Teixeira da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 13, DESPADEC1, apontando existir omissões quanto ao pedido cautelar deduzido, à prova documental consistente na comunicação eletrônica acerca da destinação de recursos, à leitura conjunta das cláusulas contratuais, à caracterização da mora, ao alegado dano creditício e ao pleito inibitório sobre a procuração pública. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a decisão por meio do recurso adequado. Ademais, observo que a decisão embargada foi clara ao apontar que inexistia probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando-se que o item "d" da Cláusula Terceira do instrumento pactuado prevê a transferência da titularidade do financiamento como possibilidade de resolução para a desvinculação formal, e não como obrigação de resultado com prazo determinado peremptório, além de ser incontroverso o adimplemento pontual das prestações pelo requerido. Não fosse só, oportuno salientar que restou explicitada a autonomia patrimonial do imóvel comercial alienado (galpão), cuja avença original prevê apenas a partilha igualitária do resultado líquido da venda, inexistindo cláusula que vincule o produto dessa transação à quitação do financiamento da "Casa de Bragança", não se justificando a intervenção constritiva pretendida perante terceiros adquirentes estranhos à lide. Dessa forma, todos os pontos necessários à apreciação do pleito de urgência foram devidamente enfrentados nos limites da cognição sumária, restando evidente o mero inconformismo da embargante com o resultado do pronunciamento jurisdicional. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. No mais, recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 27, EMENDAINIC1. Sem prejuízo, determino que a autora providencie a emenda da petição inicial para o fim de indicar qual valor pleiteia a título de indenização por reparação dos danos experimentados, conforme item "f" do evento 27, EMENDAINIC1, nos termos do art. 324 do CPC, haja vista que é possível mensurar os danos sofridos até o momento. Como regra, o pedido deve ser certo e determinado, de modo que deve ser delimitado em relação à qualidade e quantidade. Portanto, como o pedido depende apenas de cálculos aritméticos e é passível de delimitação até o momento, deverá a autora emendar a inicial no prazo de quinze dias para especificar o valor da indenização e alterar o valor da causa para que ele corresponda à soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Outrossim, indefiro o pedido de intimação prévia do réu para esclarecer a destinação dos valores da venda do imóvel comercial e a situação atual do imóvel situado em Bragança Paulista conforme formulado no evento 27, EMENDAINIC1, tendo em vista que caberá à parte ré manifestar-se sobre toda a matéria de fato na oportunidade da contestação, inexistindo justificativa para antecipar tais esclarecimentos nesta fase processual. Por fim, observo que as alegações apresentadas na petição do evento 28, PET1 não merecem prosperar, pois os pagamentos apontados no evento 9, CUSTAS1 e evento 10, CUSTAS1 não se referem às custas de carta ou mandado. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que a autora providencie o recolhimento da taxa de postagem ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, nos termos do ato ordinatório do evento 19, ATOORD1. Intime-se.

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