2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006675-63.2026.8.26.0077/SP AUTOR: BIANCA MORAES ROCHA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FIGARO (OAB SP412919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por BIANCA MORAES ROCHA em face de OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Defiro a gratuidade processual. Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito por se tratar de demanda que envolve obrigações contratuais expressamente firmadas entre particulares, devendo ser observada a excepcionalidade da revisão contratual, conforme estabelece o art. 421-A, de Código Civil. Além disso, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, caso reconhecida a abusividade alegada, os valores pagos poderão ser restituídos em cumprimento de sentença. Melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual. Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor – Pretensão de consignação das parcelas do financiamento em Juízo, abstenção de apontamento do nome dos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem – Inadmissibilidade - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado – Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042812-18.2026.8.26.0000; j. 07/07/2026)". Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE o requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do CPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Caso o(s) requerido(s) possua(m) Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se a sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC. Se o caso, serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Instruções para juntadas de peças processuais: Ficam as partes cientes que deverão atentar-se à classificação correta da respectiva petição e documentos, conferindo agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, uma vez que o sistema Eproc possui a possibilidade de automatização de fluxos de trabalho e a nomenclatura errada prejudica a celeridade processual. Assim, cabe ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo. Ainda, no sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio(a) advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual, sendo imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Intimem-se.