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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006664-25.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: BARAO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB SP255043)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARROS GONÇALVES (OAB SP434405)
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ULIANA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB SP255043)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARROS GONÇALVES (OAB SP434405)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BARÃO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA. e ADRIANA APARECIDA ULIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual as autoras alegam terem sido vítimas de fraude bancária perpetrada por terceiro que, fazendo-se passar por gerente da instituição financeira ré, obteve dados sigilosos da conta corrente jurídica e induziu a coautora a atualizar canal de comunicação (chat), o que resultou na realização de 20 (vinte) transferências via PIX, no valor unitário de R$ 9.999,99, totalizando R$ 199.989,79, bem como na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 20.670,00, posteriormente quitado antecipadamente pelas autoras pelo importe de R$ 22.192,74, a fim de minimizar os encargos decorrentes, conforme alegado.
Aduzem que, após contestação administrativa, o réu restituiu parcialmente os valores relativos aos PIX, no montante de R$ 67.078,66, remanescendo prejuízo de R$ 132.911,13, o qual, somado ao valor despendido com a quitação do empréstimo não contratado (R$ 22.192,74), perfaz o total de R$ 155.103,87.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a restituição imediata dos valores acima referidos.
É o relatório.
Decido
1- Recolhidas as custas, recebo a petição inicial (evento 01 - doc. 05).
2. Insta ressaltar que a concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam; I) a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, notadamente: (i) o Boletim de Ocorrência lavrado perante a Polícia Civil (evento 01 - doc.32); (ii) os extratos bancários que evidenciam a realização de 20 (vinte) transferências via PIX, em sequência, no mesmo valor de R$ 9.999,99 (evento 01 - doc. 30/31); e (iii) a relação dos valores de devolução parcial no valor de R$ 67.078,66 (evento 01 - doc.28), o que representa reconhecimento, pelo réu, ainda que tácito, da fraude noticiada.
Ademais, a dinâmica dos fatos narrados — realização de vinte transações sucessivas, de valores idênticos, em curtíssimo intervalo de tempo (30/03/2026), demonstra falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à ausência de mecanismos eficazes de monitoramento antifraude e bloqueio preventivo de operações atípicas.
Quanto ao valor de R$ 22.192,74, relativo à alegada quitação antecipada do empréstimo impugnado, no valor de R$ 20.670,00, verifico que, muito embora o comprovante de pagamento respectivo tenha sido apresentado no corpo da petição inicial (evento 01 - doc. 01 - fls. 05), os extratos bancários acostados aos autos (evento 01 - docs. 30/31) revelam divergência quanto à própria natureza da operação impugnada, ora lançada como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", ora como "OPERAÇÃO CAPITAL DE GIRO", sob números de documento distintos, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, aferir com a necessária clareza se se trata de uma única operação ou de lançamentos diversos, tampouco a efetiva correspondência entre o valor creditado e o valor quitado. Ausente, portanto, quanto a este ponto, a probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento nesta parte.
O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente, na medida em que os valores objeto da fraude constituem capital de giro essencial às atividades empresariais da autora, de modo que a manutenção da indisponibilidade de tais recursos é apta a comprometer a continuidade de sua atividade econômica, revelando-se o periculum in mora de natureza urgente e atual.
Por fim, a medida pleiteada mostra-se reversível, porquanto, em caso de eventual improcedência dos pedidos, poderá o réu valer-se dos meios processuais cabíveis para reaver os valores adiantados, não se vislumbrando prejuízo desproporcional à instituição financeira ré, de reconhecida capacidade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, proceda à restituição, em favor das autoras, na conta corrente de titularidade da empresa autora (Agência 00122, Conta Corrente 0748227-2), a quantia de R$ 132.911,13 (cento e trinta e dois mil, novecentos e onze reais e treze centavos), referente ao saldo remanescente não restituído das transações via PIX impugnadas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO devendo a requerente providenciar a impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
São Caetano do Sul, data à margem.