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TJSP · Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4006658-08.2025.8.26.0224/SP APELANTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDNA FERRARESI (OAB SP173832) Magistrado: SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, consigno que não há se falar em dispensa do recolhimento das custas iniciais, pois a assistência judiciária inicialmente pretendida foi indeferida pelo juízo de primeiro grau em decisão anterior (Evs. 3 e 13), determinação contra a qual o apelante não interpôs recurso, tratando-se de decisão preclusa. Possível, porém, a concessão de grauidade processual para fins de dispensa de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §5º do CPC. Logo, para fins de aferição do preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, traga, o apelante, em 5 dias, cópia de seus extratos bancários dos últimos 3 meses (conta corrente, poupança, investimentos e cartões de crédito); declaração (COMPLETA, E NÃO SOMENTE O RECIBO DE ENVIO) de imposto de renda dos últimos 3 exercícios; e cópia de seu holerite dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do benefício. Caso opte por não trazer a documentação, desistindo do pleito, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo acima, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int.
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