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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006657-44.2026.8.26.0529/SPAUTOR: LUCAS RAFAEL DA SILVA FERREIRA DE LIMA LTDA ADVOGADO(A): GIORGIA THERESA DA SILVA (OAB SC074000) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência fica revogada eventual antecipação de tutela concedida. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que em primeiro grau no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada, instruindo o pedido com os documentos necessários à comprovação da gratuidade (extratos, duas últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho, entre outros). Sem custas e honorários por expressa disposição legal (caput do art. 55 da Lei no 9.099/95). Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006657-44.2026.8.26.0529/SPAUTOR: LUCAS RAFAEL DA SILVA FERREIRA DE LIMA LTDA ADVOGADO(A): GIORGIA THERESA DA SILVA (OAB SC074000) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência fica revogada eventual antecipação de tutela concedida. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que em primeiro grau no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada, instruindo o pedido com os documentos necessários à comprovação da gratuidade (extratos, duas últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho, entre outros). Sem custas e honorários por expressa disposição legal (caput do art. 55 da Lei no 9.099/95). Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida. P.I.C.
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