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4006655-21.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006655-21.2026.8.26.0482/SPAUTOR: KIMBERLYN MONIQUE CAVALARI ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL TASSI DE ARAUJO (OAB SP463910) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por KIMBERLYN MONIQUE CAVALARI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 34, tornando DEFINITIVA a obrigação de fazer consistente na reativação integral e manutenção das contas da autora vinculadas às plataformas (i) Instagram (perfil/login @arq.kimberlyncavalari, e-mail monique_gbs@hotmail.com, telefone 18 99755-1024), (ii) Facebook (conta vinculada ao nome Kimberlyn Monique Cavalari, e-mail monique_gbs@hotmail.com, telefone 18 99755-1024) e (iii) WhatsApp (linha telefônica 18 99755-1024), com o pleno restabelecimento de todos os conteúdos, históricos, mensagens, seguidores, publicações, arquivos, projetos, ferramentas profissionais e demais funcionalidades existentes antes do bloqueio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior readequação em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC menos IPCA) desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência (aplicável a Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 5.000,00), considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Publique-se. Intimem-se.

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