Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006655-06.2026.8.26.0099/SP AUTOR: DANIEL DINIZ MENDONCA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, de a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer e sanar as contradições existentes na narrativa fática, visto que, embora afirme ter sido realocada pela requerida no voo AD 4866, posteriormente sustenta que não houve oferecimento de realocação, além de fazer referência à perda de “voo de conexão”, apesar de o itinerário descrito na inicial indicar voo direto entre Campinas (VCP) e Goiânia (GYN), e à chegada “de madrugada” ao destino, embora informe que esta ocorreu às 14h25. Assim, deverá esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e adequar a narrativa fática às circunstâncias efetivamente ocorridas, delimitando de forma coerente a causa de pedir, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. No mais, verifica-se que o instrumento de mandato consta autenticação eletrônica pela ZAPSIGN, o que não satisfaz as exigências para representação em juízo. Neste sentido, como bem explicitado no v acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema assim se pronunciou: "Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de “assinatura digital”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos". Em reforço: “Direito processual civil. Apelação. Procuração assinada por meio do serviço eletrônico "zap-sign". Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" supre os requisitos legais para validade da procuração. III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica de documentos judiciais deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. 4. A plataforma "ZapSign" não possui credenciamento junto à ICP-Brasil, razão pela qual não há garantia da autenticidade da assinatura da autora, justificando a exigência de regularização da representação processual. 5. A exigência de nova procuração, com assinatura reconhecida ou certificação válida, está em conformidade com as diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e com medidas de combate à litigância predatória, conforme Enunciado nº 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria (NUPOMEDE). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10011295720248260430 Paulo de Faria, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Portanto, deverá a parte autora, em 15 dias, juntar instrumento de procuração com assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital, ou com firma reconhecida, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.