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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006642-35.2026.8.26.0510/SP AUTOR: RIVANIA VITORATTI DIAS CORDEIRO TAVARES ADVOGADO(A): VINÍCIUS ROMERO MACHADO (OAB SP459061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra corretamente a parte autora a decisão que determinou a emenda à inicial (evento 03), traga a parte autora aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses) e em seu nome. Ante ao informado pela parte autora, em relação ao comprovante de pagamento estar em nome de terceiro estranho ao feito (comprovantes 6 - fls.01), comprove a parte autora sua sub-rogação nos direitos da referida pessoa. Ademais, considerando a vedação quanto à prolação de sentenças ilíquidas, prevista no art. 38, § único, Lei 9.099/95, e que em sede de Juizados Especiais, os pedidos, em regra, devem ser certos e determinados, esclareça e quantifique a pretensão de inexigibilidade de débitos remanescentes. Por fim, retifique-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados, nos termos do disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
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