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4006642-03.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006642-03.2026.8.26.0068/SP AUTOR: GRAZIELE AMORIM CASTRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRA AMORIM (Pais) ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impende destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, eis que a parte autora não trouxe os documentos necessários para para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, embora devidamente intimada. Considerando-se esta premissa legal, atrelada aos preceitos dos arts. 98 e ss. do CPC e da Lei nº 1.060/50 (na parte que não foi revogada), cabe ao Magistrado analisar as provas acostadas aos autos, de modo a concluir se são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos pessoais da parte que postula o benefício em questão. Contudo, a presunção que emerge da declaração de pobreza e do § 3º do art. 99, do CPC/2015, é juris tantum, isto é, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário. Tal preceito é normativo, como bem delineado pelo § 2º deste mesmo dispositivo legal: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Em suma, não há, nos autos, elementos comprobatórios da insuficiência de recursos alegada. A gratuidade judiciária, enquanto garantia constitucional, deve ser interpretada em cotejo com as normas infraconstitucionais vigentes, bem como com a realidade social e econômica pátria, atentando-se para o fato de que o Sistema de Justiça possui custos e opera em prol da coletividade. Daí exsurge legítima e plenamente cabível a necessidade de comprovação de hipossuficiência, cuja aferição é atribuída ao Estado-Juiz, a fim de facultar a benesse àqueles que comprovadamente dela necessitam, impondo aos demais arcar com os custos operacionais do Sistema. Essa é a realidade dos fatos da qual nenhum de nós pode se esquivar. Desse modo, a falta de elementos idôneos a comprovar a alegada necessidade econômico-financeira contribui para a negativa da pretensão. Neste sentido, vale mencionar o entendimento do C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0125615-4; Terceira Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2017)". Oportunas também as transcrições jurisprudenciais: “Justiça gratuita. Decisão que revogou o benefício outrora deferido à autora. Inconformismo desta, que alega ser aposentada e ter renda de aproximadamente um salário mínimo. Não acolhimento. Demandante ostenta sinais de riqueza incompatíveis com a situação de pobreza originalmente declarada, sendo-lhe atribuído vasto patrimônio imobiliário por ocasião da partilha advinda de separação. Gratuidade judiciária deve ser reservada somente às pessoas realmente necessitadas. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido.” (Agravo de instrumento n.º 2.239.215-38.2018.8.26.0000. Relator Desembargador Rui Cascaldi, J. 07-03-2019). “Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família que contém veracidade presumida. Circunstância que não impede o Magistrado de indeferir o benefício se tiver fundadas razões para tanto. Elementos que revelam condição financeira incompatível com a natureza social dos arts. 98 a 102 do NCPC. Correta a r. decisão agravada que indeferiu o benefício. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2149403-53.2016.8.26.0000. Relator Desembargador Maia da Cunha. J. 09-09-2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, juntando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Barueri, 31/08/2026.

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