Publicações do processo

4006641-19.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006641-19.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LIFT IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500) EXECUTADO: HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA ADVOGADO(A): DANIEL LEONARDO LOBO DOS SANTOS (OAB MS017370) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192) EXECUTADO: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI ADVOGADO(A): DANIEL LEONARDO LOBO DOS SANTOS (OAB MS017370) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192) EXECUTADO: EL KADRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL LEONARDO LOBO DOS SANTOS (OAB MS017370) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192) EXECUTADO: MAFUCI KADRI ADVOGADO(A): DANIEL LEONARDO LOBO DOS SANTOS (OAB MS017370) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192) EXECUTADO: PAULO ABDO DO SEIXO KADRI ADVOGADO(A): DANIEL LEONARDO LOBO DOS SANTOS (OAB MS017370) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442) ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Exceção de Pré-Executividade - evento 69: Os executados/excipientes apresentaram exceção de pré-executividade. Sustentam a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, aduzindo que a execução estaria aparelhada apenas com o Termo de Emissão e que seria indispensável a juntada das 1.500 notas comerciais em sua forma física ou individualizada, ante o princípio da cartularidade e a literalidade dos títulos de crédito. Ofereceram, outrossim, bens imóveis em garantia do juízo (matrículas nºs 76.387 e 36.066 do Registro de Imóveis de Campo Grande/MS) e postularam a concessão de efeito suspensivo com a sustação de atos constritivos. O exequente/excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 91). Suscitou, preliminarmente, o não cabimento do incidente por repetição da matéria já veiculada nos embargos à execução nº 4112423-15.2026.8.26.0100 . No mérito, defendeu a plena higidez e executividade das Notas Comerciais escriturais, regularmente instruídas com a Certidão de Escrituração emitida por agente autorizado pela CVM, na forma dos artigos 45 e 48 da Lei nº 14.195/2021 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, pugnando pela rejeição do incidente e deferimento da penhora via sistema eletrônico. É o relatório. DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo de defesa no bojo do processo de execução, vocacionada à cognição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, desde que prescindam de dilação probatória. A higidez do título executivo extrajudicial e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade constituem pressupostos processuais indispensáveis de desenvolvimento regular da execução (artigo 783 e artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Embora a matéria também figure no rol defensivo dos embargos do devedor (artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil), a aferição da validade formal e material do título prescinde de provas complementares, permitindo o conhecimento incidental da tese. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de admissibilidade do incidente para o exame da higidez formal dos títulos executivos perante o sistema processual eletrônico: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023." (REsp n. 2.015.911/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No mérito, a insurgência dos executados/excipientes não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em saber se a execução aparelhada com Nota Comercial escritural, acompanhada do Termo de Emissão e da respectiva Certidão de Escrituração, ostenta eficácia de título executivo extrajudicial, ou se subsistiria a obrigação de juntada física de cártula ou notas individualizadas. A disciplina das notas comerciais sofreu expressiva modernização legislativa pela Lei nº 14.195/2021, que inseriu regramento específico em seus artigos 45 a 51. De acordo com o artigo 45 da referida lei, a nota comercial é título de crédito não conversível em ações, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituição autorizada a prestar serviços de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em consonância com esse regime de desmaterialização, o artigo 48 da Lei nº 14.195/2021 confere expressa força executiva ao documento ao prever: "Art. 48. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado. Parágrafo único. A nota comercial poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão." Com efeito, a nota comercial enquadra-se com perfeição no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, ostentando eficácia executiva plena conferida por lei especial. A tese defensiva que invoca o dogma tradicional da cartularidade física ignora a transformação do direito cambiário contemporâneo. No ambiente dos títulos eletrônicos e escriturais, a exigibilidade do direito de crédito e a titularidade da relação cambial decorrem do registro contábil informatizado operado pelo agente escriturador autorizado pela CVM, e não da detenção de uma folha de papel. No caso vertente, a exequente instruiu a petição inicial com o Termo de Emissão da Nota Comercial nº 0075299491/EKS (Evento 1, DOCUMENTACAO3) e com a correspondente Certidão de Escrituração emitida pelo agente escriturador credenciado QI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 1, DOCUMENTACAO4 ). O crédito encontra-se delimitado em valor nominal, encargos, fluxo de pagamentos e termo de vencimento operado em 15/12/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e PLANILHA DE CÁLCULO8). Os executados não apontam qualquer divergência substancial quanto aos valores escriturados, não demonstram duplicidade de cobrança e tampouco indicam qualquer elemento que retire a autenticidade da certidão do escriturador. A exigência de apresentação de notas cartulares individuais configuraria apego a formalismo superado, contrário à expressa disposição da Lei nº 14.195/2021 e à segurança do mercado de capitais. Nesse prisma, a jurisprudência consagra a plena eficácia da duplicata e de demais títulos escriturais emitidos sob suporte eletrônico com base no registro legal: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Não acolhimento – Irresignação da executada – Inadmissibilidade – A empresa exequente apresentou documentos que demonstram a entrega das mercadorias e o protesto por indicação da duplicata escritural ou eletrônica, consoante a Lei nº 13.775/2018 e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053754-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Dessa forma, restam preenchidos os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil) do título executivo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há condenação na verba da sucumbência. 2. Do pedido de restrição à penhora de valores em relação ao Hospital Geral El Kadri - evento 77: O executado HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA. formulou pedido de sobrestamento dos atos constritivos em relação a si (Evento 77). Argumenta que desempenha atividade de saúde de alta relevância coletiva e pública, conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e que passa por severa crise financeira demonstrada em seus balancetes contábeis, requerendo que a constrição patrimonial seja direcionada com exclusividade aos demais coexecutados, com aplicação da função social do contrato. O exequente manifestou expressa recusa à indicação dos imóveis à penhora (Evento 86), apontando a inobservância da ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, a reduzida liquidez dos bens e vícios metodológicos nas avaliações unilaterais. Impugnou o pedido de sobrestamento deduzido pelo hospital (Evento 89), destacando a autonomia e solidariedade do aval prestado e a ausência de óbice à penhora sobre ativos financeiros da pessoa jurídica de direito privado. Pois bem. Os executados ofertaram à penhora os imóveis matriculados sob os nºs 76.387 e 36.066 perante o 1º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (Evento 69, ANEXO2 e ANEXO3; Evento 70, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3 ). O exequente manifestou fundada e justificada oposição à indicação (Evento 86, PET1). A ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece preferência estrita ao dinheiro (artigo 835, inciso I e § 1º). A execução realiza-se no interesse do credor para a satisfação do direito de crédito (artigo 797 do CPC), de sorte que a constrição de bens imóveis situados em foro diverso e de liquidez complexa não pode ser imposta ao credor que a recusa com amparo na lei processual. Além disso, conforme destacado na manifestação de Evento 86, os pareceres mercadológicos unilaterais juntados no Evento 70 não se afiguram conclusivos para demonstrar a liquidez imediata, por envolverem imóveis com tempo considerável de edificação e pendências registrais atestadas pela serventia imobiliária. Assim, indefiro a indicação de bens à penhora formulada pelos executados. De outro lado, o pedido deduzido pelo coexecutado HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA. para sobrestar a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio também não comporta acolhimento. A pessoa jurídica hospitalar figurou na operação na qualidade de avalista, assumindo responsabilidade autônoma e solidária com a emitente e os demais garantes, a teor do artigo 899 do Código Civil. A invocação genérica do princípio da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e as dificuldades financeiras retratadas em demonstrações contábeis não autorizam afastar a responsabilidade patrimonial da empresa devedora (artigo 789 do Código de Processo Civil), nem constituem causa legal de impenhorabilidade de ativos financeiros de entidade privada de saúde. O benefício de proteção e eventual impenhorabilidade deve ser alegado concretamente perante eventuais bens essenciais específicos ou hipóteses estritas do artigo 833 do Código de Processo Civil, não se prestando a criar salvo-conduto prévio contra constrição de ativos bancários. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de estender a regra restritiva de impenhorabilidade a numerário em contas bancárias de entidades de saúde, haja vista que as exceções à responsabilidade patrimonial não comportam interpretação extensiva: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido. 4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. 6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. 7. Recurso especial não provido". (STJ - Terceira Turma - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator - j. 24/9/2024). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo executado. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.