2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006635-83.2026.8.26.0529/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATEUS APOLINÁRIO RODRIGUES (OAB SP509429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Designo audiência de tentativa de conciliação PRESENCIAL para o dia 08/10/2026, às 11:00, a realizar-se nas dependências do CEJUSC da Comarca de Santana de Parnaíba, no Fórum local. A designação do ato na forma presencial favorece a composição amigável, revelando a prática deste Juizado que a conciliação presencial é sensivelmente mais frutífera que a realizada em ambiente virtual, além de oportunizar a participação efetiva da parte autora na solução da lide, permitir ao Juízo aferir a real existência e higidez da pretensão deduzida e evitar a propagação da litigância predatória. É IMPRESCINDÍVEL O COMPARECIMENTO PESSOAL E PRESENCIAL DAS PARTES à audiência, não sendo a presença da parte suprida pela de seu advogado, nos termos da Lei 9.099/95 (arts. 2º, 9º e 51, I). Fica VEDADA a conversão do ato em teleaudiência ou em audiência mista, INDEFERIDO desde já qualquer requerimento nesse sentido. CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, bem como INTIME-SE para comparecimento pessoal à audiência acima designada, sob pena de revelia. Fica a parte ré advertida de que deverá se apresentar munida de documento de identidade e de que sua ausência implicará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e encaminhado o processo para julgamento antecipado. No caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência acima designada por seu representante legal, portando CPF e RG, sendo que a prova de sua representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição, com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício) deverá estar acostada aos autos até o início do ato designado, podendo estar acompanhada de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Fica a parte requerente advertida de que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas, se não justificada a ausência. II. Não havendo acordo, fica deferido o prazo de 15 dias para apresentação de contestação por peticionamento eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos. Se a parte requerida não estiver assistida por advogado, poderá comparecer pessoalmente no Juizado Especial para protocolo da defesa junto ao cartório, informando o número do processo, ou ainda apresentar defesa oral a ser reduzida a termo em cartório, no horário de atendimento das 13h às 17h, triagem até as 16h. III. Somente se houver a necessidade de ouvir testemunhas e após a apresentação do respectivo rol no prazo de 05 (cinco) dias a contar da audiência, será designada audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna. Para eventual audiência de instrução e julgamento as partes poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC/2015. Tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a título de custas e despesas processuais, relego o exame de eventual pedido de gratuidade para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização do ato, na forma da praxe deste Juizado. Se NECESSÁRIO, em caso de frustração da tentativa de citação/intimação por carta, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido, caso necessário, em regime de urgência se próxima a audiência. Deverá a serventia, no caso, expedir folha de rosto para cumprimento. Por fim, fica a parte requerida intimada para manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo que, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se verdadeiras as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Int.