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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006632-04.2026.8.26.0344/SPAUTOR: BRUNA ZAGO MENDES ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE RAMOS DIAS (OAB SP415479) RÉU: BEATRIZ AUAD LABEGALINI ADVOGADO(A): ITALO SOUSA DA SILVA (OAB GO075293) ADVOGADO(A): MARCIO NEIVA DE OLIVEIRA (OAB GO063634) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de obrigação de fazer referentes à transferência do veículo e pagamento dos débitos correlatos, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
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