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TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4006629-88.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: AMANDA SANTO AMOR CUNHA ADVOGADO(A): MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM (OAB MS021161) RECORRENTE: FELIPE DE SANTANA CUNHA ADVOGADO(A): MATHEUS DE FRANCISCO LAZARIM (OAB MS021161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo recursal e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, deixaram de apresentar integralmente os documentos exigidos no Evento 07, inviabilizando a adequada aferição de sua alegada hipossuficiência econômica. Ausentes, portanto, elementos mínimos aptos a justificar a concessão da gratuidade, indefiro o pedido. De todo modo, verifica-se que o agravante Felipe aufere renda mensal superior ao patamar de três salários mínimos adotado por esta Turma Recursal para a análise de pedidos dessa natureza, circunstância que, por si só, também afasta a presunção de insuficiência de recursos. Evidente que não se exige a situação de miséria absoluta para o deferimento da benesse, mas a comprovação da necessidade deve ser inequívoca. Concedo, contudo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprovem o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE. Intimadas as partes agravantes.
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