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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006629-54.2026.8.26.0019/SPAUTOR: CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS AMERICANENSE LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB SP408485) ADVOGADO(A): NATALI BARREIROS DA SILVA (OAB SP429764) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento das mensalidades escolares vencidas no período de maio de 2024 a fevereiro de 2025, no valor histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento). Sobre o valor de cada parcela inadimplida, incidirá correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a contar do inadimplemento de cada prestação, observando-se os seguintes parâmetros legais: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: 1) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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