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4006628-05.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006628-05.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: THIAGO DANIEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS GUIMARÃES (OAB SP504217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Segundo se depreende destes autos e das centenas de ações que tramitam nesta Vara, foram esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do(a) exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome da executada. É fato notório que a empresa Hurb encontra-se em situação de grave crise econômica, se não insolvente, conforme amplamente noticiado pela imprensa, figurando entre as principais devedoras do país, respondendo a mais de 100 mil ações e lesando grande número de consumidores. Diligências junto ao sistema SISBAJUD têm se mostrado reiteradamente negativas, mesmo diante do cumprimento programado por semanas (conhecida "teimosinha"), além das pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD; penhoras de recebíveis de cartão de crédito; constrição junto às gestoras de pagamento Adyen, Banco Santander, e Banco Bradesco, inclusive em relação aos sócios. Observe-se que nos termos dos Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE, havendo impossibilidade de continuação do processo executivo, o mesmo deve ser extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito e/ou protesto em favor do credor, para eventual ajuizamento de ação de falência, inclusive. Assim, determino que o(a) exequente apresente outras medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), diferente de qualquer das já exaustivamente realizadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Int.

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