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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006627-25.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS VILELA ADVOGADO(A): MARCIA SOARES (OAB SP392076) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30: Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados pelos documentos atrelados na petição, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - "inaudita altera pars" pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos. Os documentos apresentados são insuficientes para alicerçar o deferimento da tutela; não é possível afirmar que as ligações constantes no rol apresentado sejam provenientes da requerida. E como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão", ou seja, "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar". Eventos 27 e 28: Considerando o interesse na realização de acordo, intime-se executado do contato apresentado pelo autor (evento 28, PET1), para tratativas entre as partes. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
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