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4006627-13.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · Outros

    Processo 4006627-13.2026.8.26.0269 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006627-13.2026.8.26.0269/SP AUTOR: GISELE SILVA COSTA SABINO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido para tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos que atestam que a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos, possuindo condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, pois não se enquadra na condição de miserabilidade referida na lei. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Acresça-se a tudo a contratação de advogado particular que, como se tem entendido, não é isoladamente considerada fator impeditivo do benefício mas que, no caso, serve de reforço aos indícios antes apontados. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual. Indefiro ainda, desde já, eventual pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de previsão legal contida no artigo 5º da Lei nº 1.608/2003. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. As custas devem ser recolhidas no próprio sistema EPROC, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638896756581517091, onde deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e de citação. Itapetininga, 03/09/2026.

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