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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006624-31.2026.8.26.0278/SP AUTOR: LEONARDO SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CARLOS GALHARDO (OAB SP437832) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebe-se a petição (15.1) como emenda à petição inicial. 2. Nos moldes já delineados anteriormente (11.1 – itens 3.1 e 3.2), a recusa de estimar o valor do pedido indenizatório referente à correção da fissura vertical externa impede a análise do pedido, especialmente porque não há nos autos elementos que comprovem o enquadramento às exceções legais para pedido genérico. Assim, promove-se a redução objetiva da demanda quanto ao aludido pedido. 3. A parte autora não juntou todos os documentos indicados para a comprovação da gratuidade processual, notadamente não colacionou aos autos: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses (o relatório de empréstimos e financiamentos – 15.7 – aponta a existência de contas ativas em 3 instituições financeiras, mas, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou o extrato bancário de apenas 2), relatório registrato (o documento acostado – 15.7 – é um relatório de empréstimos e financiamentos, portanto, consigna somente as referidas operações, diferentemente do relatório registrato, que se presta a apontar a existência de relacionamento com instituições financeiras, elencando todas as contas ativas vinculadas ao CPF da parte), faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e certidão do Cartório de Registro de Imóveis apesar de cientificada que o descumprimento, ainda que parcial, de referida decisão implicaria presunção de capacidade financeira. Tais omissões, injustificadas, comprometem a análise da hipossuficiência alegada, uma vez que impede a completa avaliação da real situação econômico-financeira da parte autora. Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Atendido, tornem conclusos. Decorrido o prazo acima assinalado, nos termos do Anexo V do Provimento CSM Nº 2.739/2024 e do Art. 2º, § único, XIV, da Lei nº 11.608/2003, e observando as orientações do infoeproc nº 105, intime-se a parte autora a realizar o recolhimento das custas de cancelamento, através da ferramenta de custas finais. Para tanto, na tela de custas, deverá a z. serventia proceder à conferência dos itens de recolhimento existentes, efetuando as adequações necessárias e incluindo o item de recolhimento “Ato - Cancelamento de Processos”. Em seguida, cancele-se a distribuição Intime-se.
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