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4006623-91.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006623-91.2026.8.26.0554/SP AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: DEIVERSON GERALDO ADVOGADO(A): SOLANGE STIVAL GOULART (OAB SP125729) RÉU: CAROLINE BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SOLANGE STIVAL GOULART (OAB SP125729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos. Narra o autor que identificou irregularidades na contratação e utilização de plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela empresa ré CD Bastos Oliveira Apoio Administrativo Ltda., consistentes na utilização de empresa de fachada para viabilizar a contratação, apresentação de cartas de permanência incompatíveis com os registros da operadora de origem, omissão de doenças e lesões preexistentes nas declarações pessoais de saúde e utilização de documentos médicos supostamente não autênticos para obtenção de reembolsos, o que teria gerado prejuízo material atualizado de R$ 349.725,50. Houve o deferimento da tutela cautelar em evento 12, DOC1. Os requeridos contestaram em evento 82, DOC1. Preliminarmente, requereram a redução/revogação da tutela cautelar deferida, esclarecendo que, quanto ao veículo, este pertence a terceiro alheio aos autos. No mais, apresentaram defesa de mérito, sustentando, em suma, a inexistência de fraude na contratação do plano, negando que a empresa corré fosse empresa de fachada e contestando a alegada falsidade das cartas de permanência e a omissão dolosa de doenças preexistentes. Afirmaram que as declarações pessoais de saúde teriam sido previamente preenchidas pela corretora ou pela operadora. Defenderam a autenticidade dos documentos médicos apresentados para reembolso. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram em evento 99, DOC1 e evento 107, DOC1. É a síntese do necessário. Inicialmente, observo que o réu CD BASTOS OLIVEIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA não regularizou sua representação processual. Destarte, incide, in casu, o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. Com isso, declaro a sua revelia, presumindo-se, por consequência, verdadeiros os fatos articulados na inicial, observada a ressalva do artigo 345, inciso I, do mesmo Diploma, ante a contestação apresentada pelos corréus. Também, quedaram-se inertes DEIVERSON GERALDO e CAROLINE BASTOS DE OLIVEIRA ao não comprovar suas hipossuficiências. Assim, não atendendo integralmente a determinação, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos. Ademais, não é o caso de revogação ou redução do arresto cautelar deferido, porquanto a medida foi concedida ante a presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão proferida, não tendo os requeridos apresentado elementos novos capazes de afastar, em cognição sumária, os fundamentos que embasaram a tutela concedida. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo registrado em nome do corréu, uma vez que a alegação de que o bem pertenceria a terceiro não veio acompanhada de prova documental apta a infirmar a presunção de propriedade decorrente do registro público, sem prejuízo da utilização da via processual adequada pelo eventual interessado. Superadas as questões pendentes, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. De início, consigno que se trata de relação consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que o autor preenche as características de fornecedor, bem como os requeridos, as características de consumidores, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal. Os pontos controvertidos correspondem a: a efetiva existência de fraude na contratação e utilização da apólice coletiva empresarial; a existência ou não de atividade empresarial real da corré CD Bastos Oliveira Apoio Administrativo Ltda.; a autenticidade e regularidade das cartas de permanência apresentadas para aproveitamento de carências; a eventual omissão dolosa de doenças e lesões preexistentes nas declarações pessoais de saúde; a autenticidade e regularidade dos documentos médicos utilizados para instruir os pedidos de reembolso; a efetiva realização dos tratamentos médicos reembolsados; a responsabilidade individual e solidária dos corréus pelos fatos narrados na inicial; a existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; a correção do valor do prejuízo apurado; e a subsistência das medidas cautelares anteriormente deferidas. Para elucidação dos pontos controvertidos, reputo como indispensável a produção da prova documental e testemunhal. OFICIE-SE à SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se as cartas de permanência apresentadas pelos requeridos à autora são autênticas, informando, ainda, se os beneficiários e as matrículas nelas indicados correspondiam aos registros mantidos pela operadora, bem como esclareça a data de início de vigência dos respectivos vínculos contratuais e encaminhe cópia da documentação pertinente eventualmente existente. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este Juízo, por via eletrônica ao e-mail: upj6a9cvstoandre@tjsp.jus.br consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo autor, juntando o protocolo nestes autos no prazo de cinco dias. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cuja audiência de instrução será designada em momento oportuno. Quanto à perícia médica indireta requerida pela parte autora, sua apreciação fica, por ora, postergada para após o cumprimento do ofício ora determinado, a fim de apurar-se, em momento oportuno, quanto a necessidade, utilidade e pertinência da prova. Quanto à perícia grafotécnica requerida pelos réus, entendo por desnecessária sua produção. Conforme se observa da documentação acostada, há declarações e comunicações dos próprios médicos a quem são atribuídos os documentos questionados, os quais informaram não reconhecer a documentação utilizada para instruir os pedidos de reembolso, de modo que a controvérsia recai sobre a regularidade da emissão e do conteúdo desses documentos, e não sobre a autenticidade material de assinaturas ou carimbos. Ademais, a questão poderá ser suficientemente esclarecida mediante a prova oral. Por fim, desde já fica indeferida a oitiva do depoimento das partes, uma vez que suas versões dos fatos já se encontram nos autos, demonstrando-se desnecessária nova oitiva. Intimem-se. Santo André, 08/09/2026.

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