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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4006620-57.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE: NANCIR APARECIDA TULIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB SP291391) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EMBARGADO: SEVEN - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante confunde-se com o mérito da controvérsia, na medida em que a aferição de sua responsabilidade pelo débito executado depende da análise da extensão e da subsistência da garantia fidejussória prestada no contrato de locação. Com efeito, a embargante sustenta que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo originalmente estipulado no contrato, ao passo que a embargada defende a continuidade da fiança até a efetiva restituição do imóvel, invocando, para tanto, disposição contratual que expressamente prevê a manutenção das cláusulas e condições do ajuste até a desocupação do imóvel. Assim, a definição acerca da permanência da garantia após o término do prazo originalmente estabelecido, bem como da extensão da responsabilidade da fiadora pelos débitos objeto da execução, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito dos embargos, razão pela qual deixo de apreciar a questão em sede preliminar, reservando sua análise para a sentença, juntamente com as demais matérias de mérito. 2. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado. 3. São questões de fato controvertidas: a) se a embargante teve ciência e acesso às “Normas Gerais Complementares Regedoras do Funcionamento e das Locações do Hiper Center”, especialmente quanto à previsão de extensão da garantia; b) se houve comunicação à embargante acerca da prorrogação da locação e da manutenção da fiança após o término do prazo contratual originalmente estabelecido; c) se os valores cobrados a título de despesas condominiais correspondem aos efetivamente devidos; d) se houve excesso de execução em razão da inclusão das verbas impugnadas pela embargante. 4. São questões de direito relevantes: a) a extensão e a subsistência da fiança após o término do prazo contratual, à luz do artigo 819 do Código Civil e do artigo 39 da Lei nº 8.245/91; b) a responsabilidade da embargante pelos débitos executados e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo. 5. Ônus da prova: será regido pela regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, ante o requerimento da embargante, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14 de Outubro de 2026, às 9 horas, que será realizada por meio virtual. Os patronos deverão providenciar a participação das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa e o patamar da conciliadora que presidirá a audiência, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 645,56, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração III (patamar avançado) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo 50% para cada parte. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, ou, preferencialmente, no início da audiência, mediante depósito bancário em favor de Ímpar Mediações Ltda, chave PIX-CNPJ: 39.675.175/0001-34, com a devida juntada do comprovante ao expediente processual (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). As partes ficam intimadas do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). O link para acesso à audiência será certificado nos autos e os advogados constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilização, sendo destes a responsabilidade de informar ou intimar o representado, do acesso e da participação à audiência designada. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. Esclareço, contudo, que caso as partes não disponham de meios para participar virtualmente, deverão informar nos autos 10 (dez) úteis antes da data designada. Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário. 7. Em caso de resultado infrutífero, tornem os autos conclusos para apreciação quanto à necessidade de produção de outras provas ou, sendo o caso, para julgamento. Intime-se.
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