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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006619-52.2026.8.26.0005/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO CRESPILHO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CRESPILHO (OAB SP092030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o evento 42, DOC1 como emenda à inicial. Trata-se de pedido de concessão de despejo liminar, com dispensa de caução. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, é admissível a concessão de liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, quando a ação se funda na falta de pagamento e o contrato não conta com garantia locatícia, seja por inexistência, extinção ou exoneração. No caso concreto, embora o contrato faça menção à garantia prevista no artigo 37 da referida lei, verifica-se que o débito supera o valor da garantia, o que autoriza a concessão da medida liminar. Diante disso, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, o qual deverá ser requerido pela parte autora nos autos para expedição do respectivo mandado de despejo, ficando desde já autorizado o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. Não apresentada contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos da lei. CIENTIFIQUEM-SE, se houver, eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Desde já esclareço que, constatado eventual abandono do imóvel, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o fato, podendo, então, imitir a parte autora na posse do bem. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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