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4006617-50.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006617-50.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JONATTAN APARECIDO BARBOSA ADVOGADO(A): MICHELLE RIBEIRO FERREIRA MARQUES (OAB SP320884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho do evento 5, DOC1, o autor junta, no evento 10, DOC1, carteira de trabalho digital, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos meses de maio a julho de 2026, e duas declarações de imposto de renda, esclarecendo ser casada e não possuir bem imóvel, veículo automotor ou participação societária, sem, contudo, apresentar comprovante de renda ou extratos bancários relativos ao cônjuge, tal como exigido no item a) daquela decisão. Fundamento e decido. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante elementos concretos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a documentação juntada revela renda mensal formal de R$ 4.741,03 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e três centavos), compatível com o recolhimento das custas processuais, fixado o valor da causa em R$ 47.150,00 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta reais), sem que a ausência de bem imóvel ou de participação societária, por si só, evidencie a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Remanesce, ademais, sem resposta a exigência do item a) da decisão do evento 5, quanto à comprovação de renda do cônjuge, dado relevante à aferição da capacidade econômica do núcleo familiar. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se nos autos. Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais no prazo de cinco dias. Decorrido sem o recolhimento, tornem para extinção, independente de nova intimação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006617-50.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JONATTAN APARECIDO BARBOSA ADVOGADO(A): MICHELLE RIBEIRO FERREIRA MARQUES (OAB SP320884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho do evento 5, DOC1, o autor junta, no evento 10, DOC1, carteira de trabalho digital, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos meses de maio a julho de 2026, e duas declarações de imposto de renda, esclarecendo ser casada e não possuir bem imóvel, veículo automotor ou participação societária, sem, contudo, apresentar comprovante de renda ou extratos bancários relativos ao cônjuge, tal como exigido no item a) daquela decisão. Fundamento e decido. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante elementos concretos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a documentação juntada revela renda mensal formal de R$ 4.741,03 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e três centavos), compatível com o recolhimento das custas processuais, fixado o valor da causa em R$ 47.150,00 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta reais), sem que a ausência de bem imóvel ou de participação societária, por si só, evidencie a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Remanesce, ademais, sem resposta a exigência do item a) da decisão do evento 5, quanto à comprovação de renda do cônjuge, dado relevante à aferição da capacidade econômica do núcleo familiar. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se nos autos. Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais no prazo de cinco dias. Decorrido sem o recolhimento, tornem para extinção, independente de nova intimação. Intime-se.

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