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4006617-18.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006617-18.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) EXECUTADO: KELLY JULIANA BERNARDO DAN ADVOGADO(A): MARCELO DE LUCCA (OAB SP137649) EXECUTADO: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DE LUCCA (OAB SP137649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme informado pela parte exequente no evento 38, as executadas DGT Administração em Alimentação e Nutrição Ltda. e Kelly Juliana Bernardo Dan apresentaram embargos à execução, autuados sob nº 4024486-91.2026.8.26.0576, com a respectiva juntada de instrumento procuratório, circunstância que evidencia o comparecimento espontâneo das executadas e supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, resta prejudicada a expedição do mandado de citação determinada no item 3 da decisão de evento 33, bem como o recolhimento das respectivas diligências. Todavia, não constam nestes autos instrumentos procuratórios outorgando poderes ao patrono que representa as executadas nos embargos à execução. Assim, intimem-se DGT Administração em Alimentação e Nutrição Ltda. e Kelly Juliana Bernardo Dan para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de suas representações processuais nestes autos, mediante juntada das respectivas procurações e requerimento de cadastramento de seu patrono. Certifique a UPJ se, nos embargos à execução nº 4024486-91.2026.8.26.0576, foi atribuído efeito suspensivo à execução. Outrossim, antes da apreciação dos pedidos formulados no evento 38, certifique a UPJ se as custas indicadas pela parte exequente como recolhidas no evento 5 permanecem disponíveis e se são suficientes para a realização das pesquisas requeridas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de ambas as executadas, observando-se, ainda, a determinação constante do item 2 da decisão de evento 33. Sendo insuficientes as custas recolhidas, intime-se a parte exequente para promover a complementação necessária, pelo sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos.

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