Publicações do processo

4006607-41.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006607-41.2026.8.26.0004/SP AUTOR: STAR BAG'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique a serventia a classe processual, para constar que se trata de ação declaratória de reajuste contratual, cumulada com restituição de valores. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, pede-se a declaração de abusividade dos reajustes, a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior, de modo que a estimativa de valor atribuída na inicial encontra-se amparada pelo CPC, justificando a autora que "o valor da causa foi calculado com base na média dos reajustes abusivos, considerando o prazo prescricional trienal para restituição e decenal para revisão, refletindo, de forma aproximada, o proveito econômico pretendido". As demais argumentações das partes dizem respeito ao próprio mérito da causa, a ser apreciado por ocasião da sentença. Indefiro inversão do ônus da prova, pois a empresa autora está assistida por advogado e não pode ser considerada parte hipossuficiente na relação, no sentido de provar o que alega. Em termos de andamento do processo, determino perícia atuarial, nomeando a perita Adriana Barbosa Sousa Silva. Arbitro os honorários provisórios da perita em R$ 3.000,00, devendo cada parte depositar R$ 1.500,00, no prazo de 15 dias, pois o resultado da prova técnica interessa a ambas. No mesmo prazo as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Com os depósitos, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, podendo requisitar documentos diretamente dos advogados das partes, devendo entregar o laudo em 60 dias. Com a entrega do laudo: 1. Liberem-se os honorários provisórios para a perita; 2. A perita poderá requerer honorários complementares, informando as horas efetivamente trabalhadas. 3. Intimem-se as partes para manifestação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.