2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4006601-95.2025.8.26.0577/SPEMBARGANTE: PROA & CIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB PR041058) EMBARGADO: ABREU CONSULTING - FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO HODAS LOPES (OAB SP481924) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade da nota promissória executada e das cláusulas de regresso e garantia de solvência a ela vinculadas e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002400-87.2020.8.26.0577 (em trâmite perante este juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos), a qual ostenta valor nominal de R$ 33.243,41 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 803, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a embargada ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante, bem como ao recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes devidas perante a UPJ, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante preconiza o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002400-87.2020.8.26.0577, certificando-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.