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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006600-92.2026.8.26.0604/SP AUTOR: DIEGO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB DF036563) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Verifico, da análise da petição inicial, divergências que devem ser esclarecidas pela parte autora antes do prosseguimento do feito e da citação da parte ré, sob pena de comprometer a delimitação do objeto da lide e o exercício do contraditório. Com efeito, observa-se que: a) no item 8 da inicial, referente aos danos morais, indica-se o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ao passo que a alínea "o" do rol de pedidos requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a esse título; b) no item 7 da inicial, referente aos lucros cessantes, indica-se o valor de R$ 1.990,80, ao passo que a alínea "l" do rol de pedidos requer a condenação ao pagamento de R$ 2.180,40 a esse título; c) ainda no item 7 da inicial, consta requerimento de condenação em desfavor de "Uber do Brasil Tecnologia Ltda.", pessoa jurídica estranha à presente relação processual, na qual figura como ré, exclusivamente, 99 Tecnologia Ltda. Assim, nos termos dos arts. 319, IV, e 321, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial quanto aos pontos não esclarecidos emende a inicial. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida e deliberação quanto à citação da parte ré. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL. Intimem-se. Sumaré, 03/09/2026.
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