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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006600-63.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PORTAL ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUILHERME DINIZ SILVA (OAB SP271625) DESPACHO/DECISÃO Vistos, DEFIRO a expedição da certidão nos termos do artigo 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização. A certidão de admissão da execução (artigo 828 do CPC) deve ser emitida pelo(a) próprio(a) advogado(a), conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=1755105848208) Ressalto que a inserção no Serasa e no SCPC serão feitas pela serventia, pelos sistemas Serasajud e SPCjud, devendo, para tanto, a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 UFESP para cada uma das ordens e para cada CPF/CNPJ (Provimento CSM 2684/2023 e CSM 2684/2024). Verifico que o exequente não incluiu em seus cálculos as custas e despesas recolhidas, para fins de ressarcimento em caso de eventual pagamento pela parte executada, de modo que deve esta observar para que acrescente os valores, além da verba honorária, que fixo em em 10% sobre o valor do débito. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, expedindo-se CARTA(S) de citação, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e § único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que, caso não encontrada a parte executada, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereço, assim como, caso não haja pagamento, a tentativa de busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas pertinentes de acordo com o parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024, em seu anexo V. E caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica também deferida a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Nessa hipótese, ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Fica deferida eventual indicação de bens pela parte exequente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º) Int. Diadema, 04/09/2026
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