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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006598-18.2026.8.26.0477/SPAUTOR: IVANILDO BEZERRA ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB SP341352) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por IVANILDO BEZERRA em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para confirmar a tutela de urgência deferida (Evento 17, DESPADEC1), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida consistente na transferência da titularidade da unidade consumidora nº 4002084435 para o nome do autor, bem como na manutenção do regular fornecimento de energia elétrica no local; declarar a inexigibilidade em relação ao autor de quaisquer débitos pretéritos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora nº 4002084435 referentes ao período da locação antecedente (notadamente as faturas de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, totalizando R$ 20.387,45, sob responsabilidade do terceiro Matheus Henrique de Melo Santos) (Evento 1, DEM ATUAL DEB10, p. 1-4), ressalvado à concessionária o direito de cobrança pelas vias próprias contra o devedor originário; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), devidos desde a data do evento danoso (data da recusa indevida/corte ilegítimo, exegese da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), mas tendo em vista que o autor decaiu em parcela de seus pedidos materiais (lucros cessantes), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 60% pela requerida e 40% pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida ao demandante (artigo 98, § 3º, do CPC) (Evento 17, DESPADEC1). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não incidindo sucumbência recíproca sobre a verba moral arbitrada em patamar inferior ao postulado (Súmula 326 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor pretendido a título de lucros cessantes), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC) (Evento 17, DESPADEC1). Eventual execução de multa cominatória por atraso no cumprimento de liminar deverá ser processada em sede de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se inicio à fase de cumprimento de sentença por INCIDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I.C.
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