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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006596-46.2026.8.26.0510/SP AUTOR: DALINNY FRANZINI VELO ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) AUTOR: CARLOS EDUARDO VELO ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Comprovada a mora e a reserva de domínio, bem assim o risco de novas alienações indevidas, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar aos réus que DECLAREM, em 5 dias da citação, onde se encontra o animal; b) determinar a BUSCA E APREENSÃO do animal e depósito em mãos do autor CARLOS, que propiciará os meios para a execução da medida, autorizado arrombamento e reforço policial, após informada a localização pelos autores; c) PROIBIR os réus de novas alienações ou transferência de posse do animal; d) fixar multa diária por descumprimento das ordens acima de R$100,00, limitadas a R$15.000,00; INDEFIRO ofício à associação, pois os autores podem eles mesmos requerer diretamente os informes. 3. Citem-se os réus, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para cumprir a tutela provisória. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de chave para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006596-46.2026.8.26.0510/SP AUTOR: DALINNY FRANZINI VELO ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) AUTOR: CARLOS EDUARDO VELO ADVOGADO(A): CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB SP274932) ADVOGADO(A): ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Comprovada a mora e a reserva de domínio, bem assim o risco de novas alienações indevidas, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar aos réus que DECLAREM, em 5 dias da citação, onde se encontra o animal; b) determinar a BUSCA E APREENSÃO do animal e depósito em mãos do autor CARLOS, que propiciará os meios para a execução da medida, autorizado arrombamento e reforço policial, após informada a localização pelos autores; c) PROIBIR os réus de novas alienações ou transferência de posse do animal; d) fixar multa diária por descumprimento das ordens acima de R$100,00, limitadas a R$15.000,00; INDEFIRO ofício à associação, pois os autores podem eles mesmos requerer diretamente os informes. 3. Citem-se os réus, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e para cumprir a tutela provisória. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de chave para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se
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