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4006592-15.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006592-15.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MAURICIO PEDRO JARDIM ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB SP426311) RÉU: RAFAELE BIANCHI ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO ROSATTI (OAB SP163691) RÉU: RAFAEL BIANCHI ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO ROSATTI (OAB SP163691) INTERESSADO: MARIA DA PAZ JARDIM BIANCHI ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO ROSATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da petição de evento 20. Quanto aos pedidos de justiça gratuita formulados nos eventos 19 e 20, deverão os postulantes comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, providencie a parte a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Int.

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