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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Petição Cível Nº 4006583-43.2026.8.26.0576/SPREQUERENTE: JORGE IGOR DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB SP400231)
REQUERIDO: ODONTORIBEIRAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB SP341030)
REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779)
SENTENÇA
RELATÓRIO JORGE IGOR DA SILVA LIMA ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.. Narra o autor que, em 05/12/2025, contratou junto à clínica ré tratamento odontológico de canal, mediante pagamento integral de R$ 600,00, e que, após a contratação, as requeridas não teriam disponibilizado atendimento em tempo hábil, ofertando data posterior; solicitado o estorno, este não lhe teria sido restituído. Sustentando falha na prestação do serviço e prática abusiva, requer a rescisão contratual, a condenação das requeridas à devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.200,00, ou, subsidiariamente, à restituição simples de R$ 600,00, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça (evento 1). Gratuidade de justiça concedida ao autor (evento 6). A requerida Odontoribeirão Clínica Odontológica Ltda apresentou contestação sustentando que, após os fatos narrados na inicial, celebrou distrato contratual com o autor, tendo restituído parcialmente o valor pago, no importe de R$ 400,00, remanescendo saldo de R$ 200,00. Arguiu a perda superveniente parcial do objeto quanto ao valor já restituído e a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a rescisão contratual. No mérito, sustentou inexistência de falha indenizável e de dano moral, bem como impossibilidade de devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao saldo remanescente (evento 11). A requerida Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar exclusivamente como franqueadora da marca, sem participação direta na contratação ou execução dos serviços odontológicos prestados ao autor. No mérito, sustentou ausência de conduta, nexo causal e responsabilidade solidária, impugnou a validade das conversas de WhatsApp juntadas aos autos por ausência de ata notarial, e refutou a existência de danos materiais e morais, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 15). Réplica (evento 34). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 17), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 35 e 36). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 25 e 40). FUNDAMENTAÇÃO 1. Perda superveniente parcial do objeto Rejeito a preliminar aventada. Ainda que se reconheça, como de fato se reconhece, a satisfação parcial da obrigação de restituir, subsiste inequívoca parcela do valor que não foi restituída ao autor, conforme a própria ré admite tanto em sua contestação quanto na petição de especificação de provas, na qual reitera que o pagamento realizado foi parcial e que remanesce saldo residual de R$ 200,00 (evento 36). A satisfação parcial de uma obrigação não extingue o interesse processual quanto à parcela ainda inadimplida, mas apenas reduz a extensão da controvérsia patrimonial, circunstância que há de ser considerada no exame do mérito, mediante o abatimento do valor já restituído, e não como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Ausência de Interesse Processual - Obrigação de Fazer A despeito de a demanda ter sido nominalmente proposta como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, os pedidos efetivamente formulados ao final da petição inicial não contemplam pretensão de obrigação de fazer, cingindo-se à condenação das rés à devolução em dobro do valor pago ou, subsidiariamente, à restituição simples, além da indenização por danos morais (evento 1). Assim, a preliminar de ausência de interesse processual quanto a suposta obrigação de fazer, suscitada pela primeira ré, resta prejudicada por ausência de objeto, na medida em que inexiste, entre os pedidos deduzidos, pretensão dessa natureza a ser apreciada ou extinta. 3. Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação. E a parte autora muito bem destacou, na exordial, porque precisou vir a juízo. Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais de ilegitimidade. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressalto que a franqueadora responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578 e AgRg no AREsp 398.786). 4. Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés fornecedoras de serviços na área da saúde bucal, sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990. Os fatos essenciais à solução da controvérsia encontram-se documentalmente incontroversos. O autor contratou junto à primeira ré, em 05 de dezembro de 2025, a realização de tratamento de canal dentário, efetuando o pagamento integral de R$ 600,00 (evento 1). Não logrou obter atendimento em prazo razoável, tendo as rés informado disponibilidade de agenda apenas a partir de 22 de dezembro de 2025, circunstância evidenciada inclusive pelas conversas de whatsapp juntadas aos autos (eventos 1.10 e 1.12), cuja impugnação pela segunda ré, limitada à alegação genérica de ausência de ata notarial, sem indicação de qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação, não é suficiente para lhes retirar o valor probatório (evento 15). Diante da impossibilidade de atendimento tempestivo, o autor solicitou o cancelamento do serviço e o estorno do valor pago em 09 de dezembro de 2025 (evento 1.12), e a própria ré reconhece, tanto em sua contestação quanto na petição de especificação de provas, que houve posterior formalização de distrato contratual e restituição parcial da quantia, no importe de R$ 400,00, mediante recibo assinado pelo autor, remanescendo saldo residual de R$ 200,00 até o presente momento não quitado (evento 11 e evento 36). Tais elementos evidenciam a falha na prestação do serviço contratado, consistente na ausência de atendimento odontológico em tempo hábil e na demora, ainda persistente quanto a parte do valor, na restituição da quantia paga, o que impõe às rés, solidariamente, o dever de restituir ao autor o saldo remanescente de R$ 200,00. Não prospera, contudo, a pretensão de devolução em dobro do valor pago. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à existência de cobrança indevida praticada com violação à boa-fé objetiva. No caso concreto, o pagamento originário de R$ 600,00 decorreu de contratação regular e válida, não se tratando de cobrança inexistente, fraudulenta ou originariamente indevida. A controvérsia patrimonial nasceu, em verdade, da demora na restituição de valores após o cancelamento do serviço, e não de cobrança indevida em sentido próprio. Ademais, a conduta das rés, ao formalizarem distrato e restituírem espontaneamente parte substancial da quantia devida, não se compatibiliza com a excepcionalidade exigida para a incidência da penalidade, que pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança, circunstância não configurada quanto ao saldo ainda pendente. Impõe-se, portanto, o afastamento da repetição em dobro, mantendo-se a condenação restrita à restituição simples do valor remanescente. Quanto aos danos morais, tem-se por configurada a sua ocorrência, ainda que em extensão mais reduzida do que a postulada na inicial. A situação vivenciada pelo autor, que buscou atendimento odontológico em razão de dor aguda, efetuou o pagamento integral do procedimento, não obteve atendimento tempestivo e, mesmo após reconhecimento da obrigação de restituir pelas próprias rés, permaneceu sem receber a integralidade dos valores pagos, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, atingindo a esfera da legítima expectativa do consumidor em situação de saúde. Não se ignora, todavia, que não há nos autos qualquer elemento técnico, laudo, prontuário ou documento capaz de demonstrar agravamento do quadro clínico do autor, infecção, complicação odontológica ou outra consequência de maior gravidade decorrente da ausência de atendimento tempestivo, circunstância que impõe moderação no arbitramento da verba indenizatória, sob pena de se converter o instituto do dano moral em fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Por tal, devidos os danos morais, resta apenas fixar o seu quantum, tendo a parte autora pleiteado o montante de R$ 15.000,00. A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5). O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito. (Ed. RT, 4ª Edição, p. 762) Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed. RT, p. 764) Atento, assim, ao grau de culpa da ré ofensora, à extensão dos danos causados à requerente, à capacidade financeira de ambas as partes e às vertentes sancionadora e punitiva das indenizações em geral, reputo suficiente e adequada a fixação da indenização em valor equivalente a R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR as rés, solidariamente, na restituição do valor de R$ 200,00 ao autor, a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (05/12/2026 - evento 1.13) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais à parte autora. Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Em razão da Súmula STJ de n.º 326, que dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", e em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as RÉS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, ora arbitrados, de forma equitativa e de acordo com o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 700,00. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como ?cumprimento de sentença - Código 156? e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como ?petição intermediária? e dirigidas ao ?cumprimento de sentença?, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I.