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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006581-42.2026.8.26.0554/SPAUTOR: LUIGI DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A): HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB SP402941) RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos, porém os rejeito, vez que a sentença não contém qualquer omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Na verdade, a parte embargante quer rediscutir as questões, irresignando-se com as conclusões e as motivações da sentença, donde se denota o nítido caráter infringente, o que tem sido repelido pela jurisprudência dominante (RT 465/165; 564/231; 579/262; 602/111). Vale aqui, ainda, citar a seguinte decisão: ?O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). É a hipótese dos autos. Ante o exposto, não havendo dúvida, obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, deixo de acolher os presentes embargos de declaração. Intime-se.
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