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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006581-18.2026.8.26.0562/SP AUTOR: LUANA HOMSY WOLTER ADVOGADO(A): YARA BATISTA DORTA (OAB SP232307) RÉU: GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DA JUSTA CAUSA E DO PRAZO REMANESCENTE (eventos 34 e 39) A parte autora, tempestivamente (evento 34, dentro do prazo assinalado na intimação do evento 28), noticiou que a obtenção do relatório médico exigido no ato ordinatório do evento 27 dependia de agendamento junto ao médico assistente, circunstância alheia à sua vontade, e requereu prazo remanescente de 15 dias. Reconheço a justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a demora decorreu de evento alheio à vontade da parte — a agenda do profissional prescritor —, devidamente justificado antes do escoamento do prazo original. O documento exigido (relatório médico datado de 18/08/2026) foi efetivamente juntado no evento 39, dentro do prazo remanescente postulado. Defiro, pois, o pedido do evento 34 e recebo como tempestiva a manifestação e a documentação do evento 39. II – DO CONTRADITÓRIO QUANTO À CONTESTAÇÃO Verifico que a ré ofertou contestação no evento 38, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o mérito (dano moral), sem que tenha sido até então oportunizada réplica à parte autora. Em prestígio ao contraditório substancial (art. 9º e art. 10, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, inclusive quanto à preliminar arguida, podendo se manifestar sobre os documentos juntados pela ré (evento 38). III – DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO NATJUS Estando agora completa a instrução determinada no evento 19 e no ato ordinatório do evento 27 (formulário Anexo IV e relatório médico atualizado, ambos juntados no evento 39), determino a expedição do ofício ao NÚCLEO DE ANÁLISE TÉCNICA DO JUDICIÁRIO – NATJUS, nos exatos termos e prazo já fixados na decisão do evento 19, instruído com: (i) a petição inicial; (ii) a contestação do evento 38; (iii) o formulário Anexo IV juntado no evento 39; (iv) o relatório médico de 18/08/2026 do Dr. José Luiz Garcia Diaz, CRM/SP 63.313 (evento 39, laudo 2); e (v) a solicitação médica constante dos autos. Após a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 3 (três) dias, como já determinado. IV – DA REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E SACRAL EM APARELHO DE CAMPO ABERTO (art. 296, CPC) A tutela provisória, por sua natureza precária e revisável, comporta reapreciação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, mediante modificação do estado de fato ou de direito que informou o juízo anterior. É o que se verifica no presente caso. O indeferimento parcial do evento 19 assentou-se em dois fundamentos: (i) ausência de urgência extrema que justificasse a supressão do contraditório prévio; e (ii) lacuna técnica no acervo do NATJUS quanto ao procedimento específico. Ambos os fundamentos restaram substancialmente alterados. Quanto ao primeiro, a ré foi regularmente citada e ofertou contestação (evento 38), estando o contraditório integralmente instaurado — não subsiste, portanto, a razão de cautela que então justificava aguardar a manifestação da parte contrária antes de decidir. Quanto ao segundo, embora a resposta do NATJUS ainda não tenha sido produzida (o ofício ora determinado no item III supra), a instrução dos autos evoluiu com a juntada de relatório médico atualizado (evento 39, laudo 2), que supre, individualmente, os requisitos técnicos que a nota do acervo consultado não continha. Do relatório médico de 18/08/2026 extrai-se: (a) quadro de dor lombar e sacral com dois anos de evolução, sem diagnóstico conclusivo por ausência de exame de imagem adequado; (b) contraindicação clínica documentada ao equipamento convencional de ressonância — fobia a espaços fechados associada a alergia a diversas substâncias, o que inviabiliza o recurso a sedação ou contraste como alternativa; (c) indicação de que a ressonância magnética é o padrão-ouro para o diagnóstico das hipóteses aventadas (protrusão discal, hérnia de disco, artrose); e (d) transcurso de sete meses desde a primeira prescrição sem realização do exame, por ausência de autorização no equipamento clinicamente exigido. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida (evento 38), constato que as guias indicadas pela própria ré como prova de autorização — nº 2256516 e nº 2252618 — referem-se, segundo a descrição por ela própria apresentada, a ressonância magnética da coluna cervical, dorsal ou lombar e da bacia, sem qualquer especificação de equipamento de campo aberto. Tal omissão não é despicienda: é precisamente o ponto controvertido da lide, e a autorização de exame em equipamento que a paciente comprovadamente não pode utilizar, por contraindicação clínica documentada, equivale, na prática, à ausência de autorização hábil a satisfazer a pretensão. A alegada falta de interesse de agir, quanto a este exame, não se sustenta à luz dos próprios documentos acostados pela ré, ficando afastada nesta extensão, sem prejuízo do exame mais aprofundado por ocasião da réplica e do saneamento. Presentes, pois, a probabilidade do direito — reforçada pelo relatório médico individualizado, que compensa, no juízo de cognição sumária, a ainda pendente resposta do NATJUS — e o perigo de dano, consistente na cronificação evitável do quadro álgico e na privação prolongada e injustificada de diagnóstico conclusivo, comprometendo a efetividade de eventual tratamento. O contraditório, por sua vez, já está assegurado pela citação e contestação da ré, não havendo mais razão para o diferimento anteriormente adotado por cautela. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto ao exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E SACRAL EM APARELHO DE CAMPO ABERTO, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize, libere, forneça e custeie integralmente o exame, em prestador de sua rede própria, contratada, credenciada ou referenciada que disponha de equipamento de campo aberto ou, na ausência ou impossibilidade comprovada, no estabelecimento indicado pela autora na petição inicial, ressalvada a cobrança de eventual coparticipação ou franquia contratualmente prevista e comprovadamente pactuada, vedada qualquer cobrança adicional não prevista em contrato. Fica a ré advertida de que o descumprimento sujeitará a operadora à multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, caput, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento, aplicando-se, no que couber, os mesmos parâmetros já fixados no evento 19 para o exame de mamografia. Intime-se a ré pessoalmente do inteiro teor desta decisão, para imediato e integral cumprimento, observando-se, para fins de exigibilidade da multa cominatória, a diretriz da Súmula 410/STJ. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de reconhecimento de justa causa (art. 223, §§ 1º e 2º, CPC) e RECEBO como tempestivas as manifestações dos eventos 34 e 39; DETERMINO a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; DETERMINO a expedição do ofício ao NATJUS, instruído na forma do item III supra; CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto ao exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar e Sacral em aparelho de campo aberto, nos termos e sob as advertências do item IV supra; Após o cumprimento dos itens 2 e 3, e decorrido o prazo de resposta do NATJUS, voltem os autos conclusos. Intime-se. Santos, 3 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.
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