Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Outros
Processo 4006580-33.2026.8.26.0077 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006580-33.2026.8.26.0077/SP AUTOR: KARITTA CHODASCKI DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA PASSOS ALVES (OAB SP399089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação ajuizada por K. C. D. A. L. em face de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL. 2. Defiro a gratuidade processual. 3. A tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). De acordo com a inicial, a requerente necessita de procedimento cirúrgico, porém a negativa inviabilizou a programação integral do tratamento, pois, embora a retirada glandular já tenha sido autorizada, não abrangeu a reconstrução mamária no mesmo ato por considerar que a cobertura no caso não seria obrigatória. O art. 10-A, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 15.171/2025, estabelece que em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher. A norma, em princípio, assegura à beneficiária o direito à reconstrução mamária imediata ou simultânea ao procedimento que ocasionará a mutilação, ressalvada contraindicação médica. A negativa regulatória, por sua vez, não apresenta justificativa plausível capaz de inviabilizar o ato, haja vista que a norma citada não limita a obrigação da operadora às hipóteses sustentadas pela ré. Ademais, não há qualquer indício de que se trate de procedimento meramente estético, mas sim de caráter reparador, inserido no contexto do próprio tratamento prescrito. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a negativa impede a realização do procedimento reconstrutivo de forma simultânea ao tratamento cirúrgico principal, situação que pode acarretar a necessidade de nova intervenção futura, com aumento dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico e comprometimento da efetividade do tratamento indicado pelo médico assistente. Pelos documentos juntados, portanto, vislumbro o preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que proceda à autorização do procedimento de reconstrução mamária simultânea à adenomastectomia/mastectomia, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. CITE-SE a requerida para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do CPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Caso o(s) requerido(s) possua(m) Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se a sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC. Se o caso, serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6. Instruções para juntadas de peças processuais: Ficam as partes cientes que deverão atentar-se à classificação correta da respectiva petição e documentos, conferindo agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, uma vez que o sistema Eproc possui a possibilidade de automatização de fluxos de trabalho e a nomenclatura errada prejudica a celeridade processual. Assim, cabe ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo. Ainda, no sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio(a) advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual, sendo imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.